DL n.º 62/99, de 02 de Março FICHEIROS INFORMÁTICOS EM MATÉRIA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E CONTUMAZES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 288/2009, de 08 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 4.º Constituição do ficheiro central do registo de contumácia |
1 - O ficheiro central do registo de contumácia é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
a) Número do registo de contumaz;
b) Crime imputado ao arguido e disposições legais que o punem.
2 - Além dos dados pessoais referidos no número anterior, o ficheiro central do registo de contumácias é constituído pelos seguintes dados:
a) Número de ordem do boletim de contumácia;
b) Identificação do tribunal e do processo onde haja sido proferida a decisão de contumácia;
c) Data da decisão e fase processual em que foi proferida;
d) Efeitos especiais da declaração de contumácia e motivo da cessação;
e) Data da criação do registo individual de contumaz e datas do registo de cada decisão sujeita a registo de contumazes. |
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