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  Lei n.º 7/93, de 01 de Março
  ESTATUTO DOS DEPUTADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 22/2024, de 15/02
   - Lei n.º 58/2021, de 18/08
   - Lei n.º 53/2021, de 12/08
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
   - Lei n.º 16/2009, de 01/04
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 45/2006, de 25/08
   - Lei n.º 44/2006, de 25/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 24/2003, de 04/07
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 45/99, de 16/06
   - Lei n.º 8/99, de 10/02
   - Lei n.º 55/98, de 18/08
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2024, de 15/02)
     - 17ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 53/2021, de 12/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 60/2019, de 13/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 16/2009, de 01/04)
     - 12ª versão (Lei n.º 43/2007, de 24/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2006, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 44/2006, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2003, de 04/07)
     - 7ª versão (Rect. n.º 9/2001, de 13/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 45/99, de 16/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 8/99, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 24/95, de 18/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/93, de 01/03)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Deputados
_____________________
  Artigo 20.º
Incompatibilidades
1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as regiões autónomas;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente e vice-presidente de câmara municipal;
h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio tempo;
i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;
k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos Representantes da República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;
l) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;
m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto público;
p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;
q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras.
r) Integrar, a qualquer título, órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.
2 - O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção:
i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;
ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º 2;
iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos integrados na administração institucional autónoma;
iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;
b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou remuneração.
4 - Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B.
6 - Os Deputados que sejam membros de conselhos de fiscalização ou de outros órgãos do Estado externos à Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções, sem prejuízo do direito a senhas de presença por reuniões ou diligências em que participem, bem como a ajudas de custo e subsídio de deslocações nos termos da lei geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 44/2006, de 25/08
   - Lei n.º 45/2006, de 25/08
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
   - Lei n.º 53/2021, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   -4ª versão: Lei n.º 44/2006, de 25/08
   -5ª versão: Lei n.º 45/2006, de 25/08
   -6ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08
   -7ª versão: Lei n.º 60/2019, de 13/08

  Artigo 21.º
Impedimentos
1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 - (Revogado.)
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 - Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídos pelo disposto nos números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-los, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer outros entes públicos.
6 - É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
b) Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;
c) Integrar ou prestar quaisquer serviços a sociedades civis ou comerciais que desenvolvam qualquer uma das atividades referidas na alínea anterior;
d) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros;
e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial;
g) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;
h) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.
7 - Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação direta de qualquer entidade pública.
8 - De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação da quota, à exoneração de sócio ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.
9 - O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo Deputado no momento do início de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
   - Lei n.º 8/99, de 10/02
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 45/2006, de 25/08
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08
   -3ª versão: Lei n.º 8/99, de 10/02
   -4ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -5ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   -6ª versão: Lei n.º 45/2006, de 25/08
   -7ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08

  Artigo 21.º-A
Impedimentos aplicáveis a sociedades
(Revogado pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

  Artigo 21.º-B
Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos
1 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
2 - Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
3 - Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.º determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/2019, de 13 de Agosto

  Artigo 22.º
Dever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos
1 - Da declaração única de rendimentos, património e interesses deve constar a declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento.
2 - A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   -4ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08

  Artigo 23.º
Faltas
1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 - Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.
3 - O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respectiva.
4 - Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2003, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03

  Artigo 24.º
Ausências
Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.

  Artigo 25.º
Protocolo
Em matéria de protocolo são correspondentemente aplicáveis as normas constantes de diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03


CAPÍTULO IV
Registo de interesses
  Artigo 26.º
Obrigações declarativas e registo de interesses
1 - Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses, nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - Salvo o disposto no n.º 8, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
3 - A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º 5 do artigo 17.º desse regime.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 45/2006, de 25/08
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
   - Lei n.º 58/2021, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08
   -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -4ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   -5ª versão: Lei n.º 45/2006, de 25/08
   -6ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08
   -7ª versão: Lei n.º 60/2019, de 13/08

  Artigo 27.º
Eventual conflito de interesses
1 - Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única de rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.
2 - São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou seus parentes ou afins em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou parentes ou afins em linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.
3 - As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou atividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objeto de gravação ou ata, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A, antes do processo ou atividade que dá azo às mesmas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08
   -3ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08

  Artigo 27.º-A
Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados
1 - A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:
a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;
b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;
e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do presente Estatuto;
h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;
j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;
l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.
2 - A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição prévia dos visados.
3 - No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.
4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por entidades externas à Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08

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