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  Lei n.º 7/93, de 01 de Março
  ESTATUTO DOS DEPUTADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 22/2024, de 15/02
   - Lei n.º 58/2021, de 18/08
   - Lei n.º 53/2021, de 12/08
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
   - Lei n.º 16/2009, de 01/04
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 45/2006, de 25/08
   - Lei n.º 44/2006, de 25/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 24/2003, de 04/07
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 45/99, de 16/06
   - Lei n.º 8/99, de 10/02
   - Lei n.º 55/98, de 18/08
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2024, de 15/02)
     - 17ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 53/2021, de 12/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 60/2019, de 13/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 16/2009, de 01/04)
     - 12ª versão (Lei n.º 43/2007, de 24/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2006, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 44/2006, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2003, de 04/07)
     - 7ª versão (Rect. n.º 9/2001, de 13/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 45/99, de 16/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 8/99, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 24/95, de 18/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/93, de 01/03)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Deputados
_____________________
  Artigo 14.º
Deveres dos Deputados
1 - Constituem deveres dos Deputados:
a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores;
e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
f) Observar as disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.
2 - O exercício de quaisquer outras atividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/99, de 16/06
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/99, de 16/06
   -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -4ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   -5ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08

  Artigo 15.º
Direitos dos Deputados
1 - A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a atos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada ato ou diligência.
2 - Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável, quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
3 - Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão de Deputado;
c) Passaporte diplomático, por legislatura;
d) Cartão de Deputado, cujo modelo e emissão são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República;
e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever;
f) Os previstos na legislação sobre proteção à maternidade e à paternidade;
g) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 7 do presente artigo;
h) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o funcionamento efetivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
4 - O cartão de Deputado deve incluir, para além do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, a validade em razão do respetivo mandato, bem como o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
5 - O cartão de Deputado inclui no circuito integrado a aplicação informática para a votação eletrónica, bem como o certificado qualificado para assinatura eletrónica e outros elementos indispensáveis a novas aplicações que nele sejam integradas.
6 - O passaporte diplomático e o cartão de Deputado devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.
7 - Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/98, de 18/08
   - Lei n.º 45/99, de 16/06
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 16/2009, de 01/04
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 55/98, de 18/08
   -3ª versão: Lei n.º 45/99, de 16/06
   -4ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -5ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   -6ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08
   -7ª versão: Lei n.º 16/2009, de 01/04

  Artigo 16.º
Subsídios
1 - No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos:
a) De deslocação durante o período de funcionamento da Assembleia da República;
b) De apoio ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa;
c) De deslocação em trabalho político no círculo eleitoral.
2 - O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo e a sua atribuição depende de comprovativo de realização.
3 - O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é estabelecido por quantitativo global anual e processado mensalmente.
4 - O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atribuído aos Deputados com sujeição das correspondentes verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
5 - Nas seguintes situações decorrentes de atividades parlamentares específicas, os Deputados têm direito à perceção de abonos para despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, implicando sempre autorização e comprovativo de realização:
a) Deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração;
b) Deslocações em representação institucional da Assembleia da República;
c) Deslocações das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.
6 - O regime de abonos estabelecido no presente Estatuto é concretizado e complementado por resolução da Assembleia da República e constitui, para todos os efeitos legais, regime especial decorrente da natureza constitucional do mandato parlamentar.
7 - A resolução prevista no número anterior regula igualmente as condições de utilização das viaturas oficiais por Deputados em razão do cargo ou da missão parlamentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08

  Artigo 16.º-A
Ajudas de custo
1 - As ajudas de custo estabelecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são as indicadas nos números seguintes, sem prejuízo das demais normas regulamentares relativas à disciplina dos abonos.
2 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em trabalhos parlamentares na Assembleia da República, designadamente em reunião plenária, de comissões, subcomissões, grupos de trabalho, reuniões realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido ou convocadas pelo Presidente da Assembleia da República nos termos fixados no Regimento da Assembleia da República, e mais dois dias por semana.
3 - Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2024, de 15/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 44/2019, de 21/06

  Artigo 16.º-B
Residência efetiva
1 - A residência efetiva do Deputado, relevante para efeitos do cálculo de abonos, é a correspondente ao local da sua residência habitual em conformidade com o registo de morada averbado na informação constante do circuito integrado do cartão de cidadão.
2 - A residência relevante para efeitos do cálculo de abonos dos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, quando situada fora do território nacional, é durante todo o mandato a que este possua no momento da eleição e mantenha com caráter de estabilidade, certificada pelos serviços consulares competentes, não relevando para este efeito a fixação de diferente domicílio fiscal por aplicação do regime do IRS.
3 - Aos Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional e residentes no estrangeiro, para efeitos de atribuição e processamento de abonos, impõe-se a escolha de domicílio em território nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 44/2019, de 21 de Junho

  Artigo 16.º-C
Seguros e assistência
1 - Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados têm direito a um seguro de vida, de valor a fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
2 - A Assembleia da República pode estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de missões ao estrangeiro.
3 - A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 44/2019, de 21 de Junho

  Artigo 17.º
Utilização de serviços postais e de comunicações
Revogado pela Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03

  Artigo 18.º
Regime de previdência
1—Os deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2 - No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03

  Artigo 19.º
Garantias de trabalho e benefícios sociais
1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 - Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Estatuto.
4 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

  Artigo 20.º
Incompatibilidades
1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as regiões autónomas;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente e vice-presidente de câmara municipal;
h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio tempo;
i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;
k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos Representantes da República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;
l) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;
m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto público;
p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;
q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras.
r) Integrar, a qualquer título, órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.
2 - O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção:
i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;
ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º 2;
iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos integrados na administração institucional autónoma;
iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;
b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou remuneração.
4 - Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B.
6 - Os Deputados que sejam membros de conselhos de fiscalização ou de outros órgãos do Estado externos à Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções, sem prejuízo do direito a senhas de presença por reuniões ou diligências em que participem, bem como a ajudas de custo e subsídio de deslocações nos termos da lei geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 44/2006, de 25/08
   - Lei n.º 45/2006, de 25/08
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
   - Lei n.º 53/2021, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   -4ª versão: Lei n.º 44/2006, de 25/08
   -5ª versão: Lei n.º 45/2006, de 25/08
   -6ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08
   -7ª versão: Lei n.º 60/2019, de 13/08

  Artigo 21.º
Impedimentos
1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 - (Revogado.)
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 - Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídos pelo disposto nos números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-los, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer outros entes públicos.
6 - É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
b) Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;
c) Integrar ou prestar quaisquer serviços a sociedades civis ou comerciais que desenvolvam qualquer uma das atividades referidas na alínea anterior;
d) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros;
e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial;
g) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;
h) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.
7 - Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação direta de qualquer entidade pública.
8 - De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação da quota, à exoneração de sócio ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.
9 - O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo Deputado no momento do início de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
   - Lei n.º 8/99, de 10/02
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 45/2006, de 25/08
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08
   -3ª versão: Lei n.º 8/99, de 10/02
   -4ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -5ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   -6ª versão: Lei n.º 45/2006, de 25/08
   -7ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08

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