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  Lei n.º 7/93, de 01 de Março
  ESTATUTO DOS DEPUTADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 22/2024, de 15/02
   - Lei n.º 58/2021, de 18/08
   - Lei n.º 53/2021, de 12/08
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
   - Lei n.º 44/2019, de 21/06
   - Lei n.º 16/2009, de 01/04
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 45/2006, de 25/08
   - Lei n.º 44/2006, de 25/08
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 24/2003, de 04/07
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Lei n.º 45/99, de 16/06
   - Lei n.º 8/99, de 10/02
   - Lei n.º 55/98, de 18/08
   - Lei n.º 24/95, de 18/08
- 18ª versão - a mais recente (Lei n.º 22/2024, de 15/02)
     - 17ª versão (Lei n.º 58/2021, de 18/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 53/2021, de 12/08)
     - 15ª versão (Lei n.º 60/2019, de 13/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 16/2009, de 01/04)
     - 12ª versão (Lei n.º 43/2007, de 24/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2006, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 44/2006, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2003, de 04/07)
     - 7ª versão (Rect. n.º 9/2001, de 13/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 45/99, de 16/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 8/99, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/98, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 24/95, de 18/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/93, de 01/03)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Deputados
_____________________

Estatuto dos Deputados

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Do mandato
  Artigo 1.º
Natureza e âmbito do mandato
1 - Os Deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.
2 - Os Deputados dispõem de estatuto único, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres, salvaguardadas condições específicas do seu exercício e o regime das diferentes funções parlamentares que desempenhem, nos termos da lei.
3 - Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.
4 - De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03

  Artigo 2.º
Início e termo do mandato
1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia da República é regulado pela lei eleitoral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03

  Artigo 3.º
Verificação de poderes
Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.

  Artigo 4.º
Suspensão do mandato
1 - Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03

  Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante
1—Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2—Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até ao limite do respetivo motivo justificativo;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
d) Motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional ou académica.
3—O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do deputado a substituir.
4 — A substituição temporária do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
5 - A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de seis meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 55/98, de 18/08
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 44/2006, de 25/08
   - Lei n.º 53/2021, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 55/98, de 18/08
   -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -4ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   -5ª versão: Lei n.º 44/2006, de 25/08

  Artigo 6.º
Cessação da suspensão
1 - A suspensão do mandato cessa:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, diretamente indicado por este ou através da direção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena;
c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.
2 - Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respetiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03

  Artigo 7.º
Renúncia do mandato
1 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar, quando o houver.
3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02

  Artigo 8.º
Perda do mandato
1 - Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas, salvo motivo justificado, nos termos do n.º 2 e de acordo com o Regimento;
c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista;
e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei.
2 - Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.
3 - A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é considerada como justificação de não participação na votação.
4 - Em casos excecionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.
5 - A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B, determina a perda do mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 24/2003, de 04/07
   - Lei n.º 43/2007, de 24/08
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   -4ª versão: Lei n.º 24/2003, de 04/07
   -5ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08

  Artigo 9.º
Substituição dos Deputados
1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte, retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa em curso.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direção do respetivo grupo parlamentar, quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03


CAPÍTULO II
Imunidades
  Artigo 10.º
Irresponsabilidade
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3/2001, de 23/02
   - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
   - Lei n.º 60/2019, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
   -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
   -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03

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