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  DL n.º 381/98, de 27 de Novembro
    REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 288/2009, de 08 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 288/2009, de 08/10
   - DL n.º 20/2007, de 23/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2007, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 381/98, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 36.º
Destruição de documentos
1 - São destruídos, de forma segura e com impossibilidade de reconstituição dos originais:
a) Os documentos ou registos microfilmados nos termos do artigo anterior;
b) Os documentos contendo informação sobre identificação criminal que já não possa ser mantida em ficheiro, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto;
c) Os microfilmes, ou outro suporte, de documentos contendo informação sobre identificação criminal que já não possa manter-se em ficheiro, nos termos do artigo 24.º do mesmo diploma;
d) Os documentos que hajam servido de base à emissão de certificados, após o decurso do prazo de validade destes;
e) Quaisquer outros documentos ou registos inerentes ao funcionamento dos serviços e que não contenham decisão de carácter permanente, decorrido um ano sobre a sua data.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as amostras documentais para efeitos de arquivo histórico.

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