DL n.º 381/98, de 27 de Novembro REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 288/2009, de 08 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 36.º Destruição de documentos |
1 - São destruídos, de forma segura e com impossibilidade de reconstituição dos originais:
a) Os documentos ou registos microfilmados nos termos do artigo anterior;
b) Os documentos contendo informação sobre identificação criminal que já não possa ser mantida em ficheiro, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto;
c) Os microfilmes, ou outro suporte, de documentos contendo informação sobre identificação criminal que já não possa manter-se em ficheiro, nos termos do artigo 24.º do mesmo diploma;
d) Os documentos que hajam servido de base à emissão de certificados, após o decurso do prazo de validade destes;
e) Quaisquer outros documentos ou registos inerentes ao funcionamento dos serviços e que não contenham decisão de carácter permanente, decorrido um ano sobre a sua data.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as amostras documentais para efeitos de arquivo histórico. |
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