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  DL n.º 381/98, de 27 de Novembro
    REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 288/2009, de 08 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 288/2009, de 08/10
   - DL n.º 20/2007, de 23/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2007, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 381/98, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 34.º
Pedidos efectuados no estrangeiro
1 - Os requerimentos de certificado provenientes do estrangeiro devem ser acompanhados da importância correspondente às quantias devidas pela emissão e pelas despesas de franquia postal e de remessa.
2 - Sempre que se verifiquem dificuldades na remessa das importâncias devidas para pagamento das quantias correspondentes aos pedidos de certificado, podem as representações diplomáticas e consulares portuguesas no estrangeiro proceder à cobrança em dinheiro, mediante a passagem de documento de quitação.
3 - Não são aceites os pedidos que não sejam acompanhados da quantia referida no n.º 1 ou do duplicado do documento de quitação a que se refere o número anterior.

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