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  DL n.º 381/98, de 27 de Novembro
    REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2007, de 23/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2007, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 381/98, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 30.º
Transmissão de documentos por telecópia
1 - Em caso de reconhecida urgência, a transmissão de informação criminal e de contumazes, incluindo os respectivos certificados, entre os serviços de identificação criminal ou entre estes e os serviços intermediários ou requisitantes, pode ser feita por telecópia, sendo reconhecida aos documentos transmitidos a força probatória dos respectivos originais.
2 - Os originais dos boletins transmitidos por telecópia devem ser remetidos aos serviços de identificação criminal nos termos fixados no artigo 6.º
3 - Os originais dos restantes documentos transmitidos por telecópia devem ser arquivados no serviço emitente durante o prazo de validade do certificado a que se reportam, podendo, em caso de dúvida, ser solicitada, a sua remessa pelos serviços de identificação criminal.
4 - Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele não resultem os requisitos de certificação legalmente exigidos, a referência àquela aposição e a estes requisitos devem constar de papel datado e assinado por funcionário, a transmitir na continuidade do documento.

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