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  DL n.º 381/98, de 27 de Novembro
    REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2007, de 23/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2007, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 381/98, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
CAPÍTULO II
Funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais de funcionamento
  Artigo 29.º
Segurança da informação
1 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem.
2 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.
3 - O sector de informática e o ficheiro de identificação criminal são de acesso restrito, em termos a fixar pelo director-geral da Administração da Justiça.
4 - O uso indevido da informação disponível nas bases de dados do registo criminal é punido nos termos previstos na lei de protecção de dados pessoais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2007, de 23/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 381/98, de 27/11

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