DL n.º 381/98, de 27 de Novembro REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 24.º Requisitos dos pedidos |
1 - Aos pedidos de certificado de contumácia aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 14.º, com as necessárias adaptações.
2 - Os terceiros com legitimidade para aceder ao registo de contumazes devem apresentar documento comprovativo do seu interesse.
3 - Tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada, o pedido deve ser apresentado por quem, nos termos da lei, a pode obrigar, devendo tal qualidade ser devidamente comprovada.
4 - São recusados os pedidos que não satisfaçam os requisitos previstos no presente diploma, bem como os que não se façam acompanhar dos documentos referidos nos números anteriores. |
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