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  DL n.º 381/98, de 27 de Novembro
    REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2007, de 23/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2007, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 381/98, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 23.º
Pedidos de certificado de contumácia
1 - O requerimento e a requisição de certificado de contumácia são formulados em impresso próprio.
2 - Podem requerer certificados de contumácia:
a) O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse;
b) Os terceiros, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
3 - Podem requisitar certificados de contumácia:
a) As entidades referidas nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto;
b) As entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma.

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