DL n.º 381/98, de 27 de Novembro REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIORegulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 23.º Pedidos de certificado de contumácia |
1 - O requerimento e a requisição de certificado de contumácia são formulados em impresso próprio.
2 - Podem requerer certificados de contumácia:
a) O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse;
b) Os terceiros, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
3 - Podem requisitar certificados de contumácia:
a) As entidades referidas nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto;
b) As entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma. |
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