DL n.º 381/98, de 27 de Novembro REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 288/2009, de 08 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 20.º Boletim de contumácia |
1 - O boletim de contumácia é o meio de comunicação das decisões sobre contumácia sujeitas a registo aos serviços de identificação criminal.
2 - O boletim de contumácia deve conter:
a) As indicações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;
b) Os números anteriores de identificação do processo, sempre que tal se justifique;
c) A data e a assinatura, devidamente autenticada, do responsável pelo preenchimento.
3 - Os efeitos especiais da declaração de contumácia e a respectiva especificação devem constar do boletim de acordo com os códigos constantes de tabela aprovada por despacho do director-geral da Administração da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 288/2009, de 08/10
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