DL n.º 381/98, de 27 de Novembro REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 16.º Acesso directo ao registo informático |
1 - As condições de acesso directo ao ficheiro central de identificação criminal pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, são definidas por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
2 - Todas as operações relacionadas com o acesso directo por parte das entidades autorizadas dependem da utilização de palavra de passe que identifique o posto de trabalho, a pessoa que acede à informação e a hora e tempo do acesso.
3 - As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central de identificação criminal obrigam-se a adoptar todas as medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas no artigo 29.º, sob controlo dos serviços de identificação criminal e da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça. |
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