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  DL n.º 381/98, de 27 de Novembro
    REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2007, de 23/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2007, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 381/98, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 15.º
Acesso ao registo pelo titular
1 - O requerimento de reprodução autenticada do registo criminal e o pedido de consulta do registo individual destinam-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, de modo a permitir o completamento de omissões ou a correcção de dados incorrecta ou indevidamente registados.
2 - São dados incorrecta ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com teor da comunicação efectuada pelos tribunais aos serviços de identificação criminal.
3 - O requerimento de reprodução autenticada do registo informático e o pedido de consulta do registo individual são formulados em impresso próprio, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 10.º a 14.º
4 - A reprodução autenticada do registo informático é devidamente autenticada pela entidade onde se processa a emissão.
5 - A consulta do registo individual é efectuada nos serviços centrais de identificação criminal, em dia e hora designados para o efeito e na presença de um funcionário dos serviços.

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