DL n.º 381/98, de 27 de Novembro REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 12.º Requerimento de certificado de terceiro |
1 - Quem requerer certificado do registo criminal relativo a terceiro deve apresentar declaração do titular da informação comprovativa de que o pedido é feito em seu nome ou no seu interesse e onde sejam especificados:
a) O fim a que se destina o certificado;
b) O nome completo e o número e data de emissão do bilhete de identidade da pessoa que o pode requerer ou a referência a outro documento idóneo que possibilite a sua identificação.
2 - Os dados de identificação do requerente e do titular da informação devem ser confirmados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão do certificado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo. |
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