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  DL n.º 381/98, de 27 de Novembro
    REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 288/2009, de 08 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 288/2009, de 08/10
   - DL n.º 20/2007, de 23/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2007, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 381/98, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 11.º
Requerimento de certificado pelo titular da informação
1 - O titular da informação que requeira certificado do registo criminal deve provar ser o próprio requerente e confirmar os seus dados de identificação civil, através da exibição de documento de identificação civil ou outro documento de identificação idóneo, ou pelo reconhecimento da sua assinatura.
2 - Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, o certificado do registo criminal pode ser requerido por quem, nos termos da lei, a represente, sendo tal qualidade comprovada através da exibição de documento comprovativo da mesma ou de outros meios legalmente admissíveis, devendo ser também comprovados os dados de identificação civil do requerente, através da exibição de documento de identificação civil ou de outro documento de identificação idóneo, ou pelo reconhecimento da sua assinatura.
3 - Não sendo indicado no requerimento o número de identificação civil ou o número de identificação de pessoa colectiva do titular, a emissão depende da verificação inequívoca da sua identidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 288/2009, de 08/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 381/98, de 27/11

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