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  DL n.º 381/98, de 27 de Novembro
    REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2007, de 23/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2007, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 381/98, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
SUBSECÇÃO II
Formas de acesso ao registo
  Artigo 9.º
Requisição de certificados do registo criminal
1 - Podem requisitar certificados do registo criminal as entidades referidas nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
2 - As requisições são formuladas em impresso próprio e remetidas aos serviços de identificação criminal, não sendo aceites aquelas cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular dos dados ou não indiquem o nome e a categoria da pessoa que as assina.
3 - A requisição de certificados por entidades oficiais ou diplomáticas é feita pelo dirigente dos serviços ou pela entidade em que este delegue, devendo ser referido o despacho do Ministro da Justiça que autoriza a emissão do certificado.
4 - Se a entidade requisitante dispuser de terminal de computador onde se processe a emissão de certificados do registo criminal, a respectiva requisição é feita de acordo com regras de procedimento aprovadas por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º
5 - Os termos e o conteúdo da emissão dos certificados do registo criminal requisitados ao abrigo de autorização do Ministro da Justiça são determinados no despacho de autorização.

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