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  DL n.º 381/98, de 27 de Novembro
    REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2007, de 23/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2007, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 381/98, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 5.º
Boletim do registo criminal
1 - O boletim do registo criminal é o meio de comunicação aos serviços de identificação criminal das decisões e factos sujeitos a registo e deve conter o extracto da decisão, a indicação do facto, a data e a assinatura, devidamente autenticada, do responsável pelo preenchimento.
2 - O extracto da decisão contém a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número e forma do processo;
b) Da identificação civil do arguido;
c) Da data e forma da decisão;
d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
3 - Tratando-se de decisões que aplicam penas e medidas de segurança, o respectivo extracto deve conter a designação e data da prática do crime, com indicação dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
4 - Do boletim de registo criminal deve ainda constar, se for caso disso, a referência:
a) À data do trânsito em julgado da decisão de dispensa de pena;
b) Aos números de identificação dos processos abrangidos pela decisão posterior à condenação que aplique a pena em caso de concurso de crimes;
c) Ao número anterior de identificação do processo, sempre que, posteriormente à primeira comunicação, ocorra alteração daquele.
5 - A identificação civil do arguido abrange o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número de bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura.
6 - As impressões digitais e a assinatura do arguido devem ser objecto de recolha no boletim do registo criminal respectivo imediatamente após o encerramento da audiência de julgamento.

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