DL n.º 381/98, de 27 de Novembro REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIORegulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 3.º Emissão de certificados |
1 - Os certificados do registo criminal e do registo de contumazes são emitidos em impresso próprio.
2 - O processamento automático da emissão de certificados nos tribunais é determinado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.
3 - O processamento automático da emissão de certificados em instalações de outras entidades é determinado por despacho do ministro da Justiça e, sempre que tal se justifique, do Ministro da tutela do serviço em causa.
4 - Os certificados são devidamente autenticados pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidos os que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
5 - Os certificados são válidos por três meses, a contar da data da sua emissão, exclusivamente para os fins solicitados no requerimento ou na requisição e indicados no próprio certificado. |
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