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  DL n.º 381/98, de 27 de Novembro
    REGULAMENTA A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTUMAZES

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 20/2007, de 23/01
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 171/2015, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 288/2009, de 08/10)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2007, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 381/98, de 27/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________

O presente diploma regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, aprovado pela Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, que estabelece uma profunda renovação deste instituto, no sentido da sua modernização e de uma maior adequação às necessidades dos utilizadores e aos imperativos constitucionais a que se subordina.
O funcionamento do registo criminal encontra-se, ainda hoje, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, publicado na sequência do Código Penal de 1982 com o objectivo de harmonizar o regime do registo criminal com as profundas alterações operadas por este Código, o qual, no entanto, não introduziu alterações profundas no regime anteriormente vigente.
A Lei n.º 12/91, de 21 de Maio, pretendeu servir de quadro normativo de base regulador da matéria, mas manteve praticamente intocadas muitas das normas anteriores. Decorreram, porém, cerca de sete anos sem que este diploma entrasse em vigor, uma vez que tal dependia da publicação de decreto-lei que a regulamentasse, o que nunca veio a ocorrer.
Entretanto, foram introduzidas alterações significativas no que respeita à organização dos serviços, passando a identificação civil e a identificação criminal a constituir atribuições de entidades distintas.
Por outro lado, em matéria tão sensível como é a identificação criminal, são agora particularmente importantes as disposições legais referentes à protecção de dados pessoais informatizados.
A tudo isto acresce, por um lado, a evolução que se vem registando na função de identificação criminal, visível, designadamente, em sistemas comparados, e, por outro, a crescente preocupação pela conformidade constitucional do leque de decisões judiciais sujeitas a inscrição no registo criminal.
O presente diploma desenvolve as grandes linhas de modernização e de flexibilização de procedimentos da reforma. Sublinham-se, designadamente, a simplificação de vários aspectos do funcionamento dos serviços e o regime das normas de acesso aos registos, a consagração clara de direitos e respectivos instrumentos de controlo em matéria de protecção de dados pessoais informatizados e o estabelecimento do quadro de funcionamento do registo informatizado de contumazes.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção dos Dados Pessoais Informatizados.
Assim:
Nos termos dos artigos 112.º, n.º 5, e 198.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Identificação criminal
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Serviços de identificação criminal
São serviços de identificação criminal os serviços da Direcção-Geral da Administração da Justiça como tal definidos na respectiva lei orgânica.

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