DL n.º 28-A/2020, de 26 de Junho REGIME JURÍDICO DA RECONVERSÃO DA PAISAGEM(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem _____________________ |
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Artigo 22.º
Aprovação da operação integrada de gestão da paisagem |
1 - A OIGP é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, também do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, a publicar no Diário da República, através da plataforma de submissão automática SSAIGT, a funcionar junto da DGT.
2 - O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado no sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
3 - A OIGP aprovada nos termos do presente artigo é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.
4 - Para efeitos de candidatura a apoios públicos, a OIGP é considerada instrumento equivalente ao Plano de Gestão Florestal, previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 16/2022, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06
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Artigo 23.º
Execução da operação integrada de gestão da paisagem |
1 - A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP ou da entidade gestora à qual sejam transmitidos os poderes de gestão dos seus prédios.
2 - Quando não for possível identificar o proprietário do prédio, cumprido o procedimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, aplica-se o regime de administração previsto para o prédio reconhecido e registado como sem dono conhecido. |
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Artigo 24.º
Procedimento de notificação |
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, uma vez aprovada a OIGP, a entidade gestora procede à notificação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos estabelecidos nos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para que de forma voluntária assumam a execução das operações previstas para os seus prédios.
2 - Sempre que não seja possível a notificação prevista no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo para este efeito obrigatória a afixação de um edital no prédio respetivo.
3 - A identificação do prédio referido no número anterior deve ainda ser objeto de ampla divulgação através do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
4 - A notificação prevista nos números anteriores confere um prazo para adesão voluntária à OIGP, não inferior a 30 dias, contendo os seguintes elementos:
a) Descrição das ações previstas para o prédio, incluindo a indicação de medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como as operações subsequentes a que o proprietário ou demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, estão obrigados durante o período de vigência da OIGP;
b) Prazo de execução;
c) Fontes de financiamento disponíveis para apoio às operações previstas;
d) Forma de disponibilização da OIGP;
e) Meios de adesão. |
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1 - No prazo previsto na notificação a que se refere o artigo anterior, os proprietários devem comunicar à entidade gestora a sua adesão à OIGP, numa das seguintes modalidades:
a) Execução pelo proprietário;
b) Execução pela entidade gestora.
2 - Em caso de falta de resposta, presume-se a adesão na modalidade de execução pela entidade gestora.
3 - A adesão é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.
4 - O contrato previsto no número anterior deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após o fim do prazo estabelecido na notificação a que se refere o artigo anterior, na data, hora e local a indicar pela entidade gestora, com antecedência mínima de 10 dias.
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Artigo 25.º
Vigência da operação integrada de gestão da paisagem |
A OIGP vigora por um período de 25 anos prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos. |
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CAPÍTULO IV
Disposição final
| Artigo 26.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 24 de junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de junho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o artigo 8.º)
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(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)
O projeto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP) deve conter os seguintes elementos:
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