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  DL n.º 28-A/2020, de 26 de Junho
    REGIME JURÍDICO DA RECONVERSÃO DA PAISAGEM

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem
_____________________
  Artigo 24.º
Procedimento de notificação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, uma vez aprovada a OIGP, a entidade gestora procede à notificação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos estabelecidos nos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, para que de forma voluntária assumam a execução das operações previstas para os seus prédios.
2 - Sempre que não seja possível a notificação prevista no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo para este efeito obrigatória a afixação de um edital no prédio respetivo.
3 - A identificação do prédio referido no número anterior deve ainda ser objeto de ampla divulgação através do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que este assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
4 - A notificação prevista nos números anteriores confere um prazo para adesão voluntária à OIGP, não inferior a 30 dias, contendo os seguintes elementos:
a) Descrição das ações previstas para o prédio, incluindo a indicação de medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como as operações subsequentes a que o proprietário ou demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, estão obrigados durante o período de vigência da OIGP;
b) Prazo de execução;
c) Fontes de financiamento disponíveis para apoio às operações previstas;
d) Forma de disponibilização da OIGP;
e) Meios de adesão.

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