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  DL n.º 28-A/2020, de 26 de Junho
  REGIME JURÍDICO DA RECONVERSÃO DA PAISAGEM(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 16/2022, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 28-A/2020, de 26/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem
_____________________
  Artigo 11.º
Monitorização
A monitorização do PRGP é da competência do fórum intersetorial.


CAPÍTULO III
Áreas integradas de gestão da paisagem
  Artigo 12.º
Área integrada de gestão da paisagem
1 - A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.
2 - A AIGP é contínua e abrange uma área mínima de 100 hectares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A AIGP pode assumir ações complementares, quando em concomitância, em áreas críticas para a resiliência do território envolventes à área de intervenção, identificadas no contexto da criação da AIGP.

  Artigo 13.º
Iniciativa da área integrada de gestão da paisagem
1 - A constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou agrícolas, por cooperativas, por associações locais, por organizações não-governamentais de ambiente, por entidades gestoras de baldios ou por organismos de investimento coletivo.
2 - A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada à Direção-Geral do Território (DGT), acompanhada dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa da proposta;
b) Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000;
c) Indicação da entidade gestora, caso se encontre constituída;
d) Prazo de apresentação da OIGP.
3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
4 - Quando a constituição da AIGP não seja da iniciativa das autarquias locais devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção, salvo na situação referida no número anterior.
5 - A proposta referida nos números anteriores é objeto de parecer da DGT a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, sendo este enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

  Artigo 14.º
Constituição da área integrada de gestão da paisagem
1 - A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
2 - A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base a proposta de critérios de elegibilidade a apresentar pela DGT, em articulação com o ICNF, I. P.
3 - O ato de constituição da AIGP inclui os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - A constituição da AIGP é publicada no Diário da República, através da plataforma de submissão automática a funcionar junto da DGT, e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
5 - A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

  Artigo 14.º-A
Deveres da entidade promotora
Constituem deveres da entidade promotora:
a) Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;
b) Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da proposta de OIGP;
c) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
d) Designar a entidade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei;
e) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 16/2022, de 14 de Janeiro

  Artigo 15.º
Modelo de gestão
1 - A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de baldio ou, nos termos do disposto no artigo seguinte, de empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - As autarquias locais da área abrangida pela AIGP podem, mediante contrato celebrado com a entidade gestora, assumir a qualidade de entidades corresponsáveis pela execução da OIGP.
4 - Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade gestora da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do contrato previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvidos o ICNF, I. P., e a DGT.
5 - A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha os requisitos exigíveis para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

  Artigo 15.º-A
Empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, as empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional apenas podem exercer a função de entidade gestora de uma OIGP quando tenham por objeto a promoção do desenvolvimento rural.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o período temporal a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, é de 25 anos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 16/2022, de 14 de Janeiro

  Artigo 16.º
Deveres da entidade gestora
Constituem deveres da entidade gestora:
a) Elaborar a proposta de OIGP;
b) (Revogada.)
c) Promover a participação e adesão voluntária dos proprietários à OIGP;
d) Promover a divulgação e prestar os esclarecimentos necessários relativos às medidas e apoios existentes para a concretização das ações previstas na OIGP;
e) Executar a OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;
f) Monitorizar a execução da OIGP e prestar informação à DGT e ICNF, I. P., nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações nela inseridas;
g) Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos pela OIGP;
h) Contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos necessários à execução da OIGP;
i) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
j) Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

  Artigo 17.º
Operação integrada de gestão da paisagem
1 - A OIGP define, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem de reconvenção de culturas e de valorização e revitalização territorial, bem como o modelo operativo, os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.
2 - A OIGP observa as orientações previstas nos PRGP, nos programas especiais das áreas protegidas, nos programas regionais de ordenamento florestal, nos planos territoriais intermunicipais e municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis.
3 - A OIGP incorpora os elementos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal (PGF) previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, de acordo com o conteúdo mínimo estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e produz os efeitos daqueles planos, dispensando a aprovação dos mesmos na área por ela abrangida.
4 - O conteúdo dos PGF preexistentes na área abrangida pela OIGP é incorporado na proposta de OIGP, podendo sofrer alterações decorrentes da aprovação desta.
5 - O conteúdo da OIGP deve salvaguardar as obrigações assumidas por beneficiários com projetos de recuperação do potencial produtivo aprovados, executados ou em execução, bem como os compromissos plurianuais assumidos por beneficiários no âmbito dos programas de desenvolvimento rural.
6 - A OIGP tem por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

  Artigo 18.º
Apoio público
1 - São disponibilizadas as seguintes formas de apoio público à promoção e execução da OIGP:
a) Apoio à entidade promotora, para realização das ações preparatórias indispensáveis à elaboração da proposta de OIGP, na sequência da constituição da AIGP;
b) Apoio à entidade gestora, para elaboração da proposta de OIGP;
c) Apoio à execução da OIGP, conjugando, para a mesma área, apoios ao investimento de reconversão e valorização de curto prazo, apoios à manutenção e gestão a médio prazo e apoios à remuneração dos serviços dos ecossistemas;
d) Apoio aos municípios, para a execução de cadastro nos termos do artigo 20.º, na proporção em que as ações de cadastro a realizar não tenham sido objeto de outros apoios.
2 - Os apoios previstos no número anterior podem ser atribuídos na modalidade multifundos.
3 - A atribuição dos apoios previstos nos números anteriores tem por base os critérios de elegibilidade e de hierarquização aplicáveis e concretiza-se mediante contrato ou por outra forma prevista nos termos do regime de apoio aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

  Artigo 19.º
Conteúdo da operação integrada de gestão da paisagem
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2022, de 14/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28-A/2020, de 26/06

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