DL n.º 28-A/2020, de 26 de Junho REGIME JURÍDICO DA RECONVERSÃO DA PAISAGEM |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem _____________________ |
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CAPÍTULO III
Áreas integradas de gestão da paisagem
| Artigo 12.º
Área integrada de gestão da paisagem |
1 - A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.
2 - A AIGP é contínua e abrange uma área mínima de 100 hectares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A AIGP pode assumir ações complementares, quando em concomitância, em áreas críticas para a resiliência do território envolventes à área de intervenção, identificadas no contexto da criação da AIGP. |
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