DL n.º 28-A/2020, de 26 de Junho REGIME JURÍDICO DA RECONVERSÃO DA PAISAGEM |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem _____________________ |
|
Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
O XXII Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel primordial do ordenamento e revitalização dos territórios da floresta, tendo em vista a resiliência aos riscos, nomeadamente de incêndio, e a afirmação da biodiversidade como um ativo crucial para assegurar uma acumulação duradoura de carbono atmosférico. Adicionalmente, coloca-se um novo desafio de promover a valorização do território através da paisagem, no quadro de promoção de políticas ativas para o desenvolvimento rural, de forma a criar valor para os ativos estratégicos relacionados com as atividades agrícolas, silvícolas e turísticas, e promover a aceleração do uso produtivo e regenerativo do capital natural, base da bioeconomia, de modo a contribuir para uma melhor gestão da carga de combustíveis no território.
Importa, pois, desenvolver respostas estruturadas que impulsionem a mudança da paisagem como referencial para uma nova economia dos territórios de floresta de baixa densidade, que valoriza o capital natural e a aptidão do solo, que promove a resiliência ao fogo e que assegura mais rendimentos, remunerando os serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado, através de um processo participado de base local que envolve e estimula os proprietários a investir e gerir as propriedades rústicas.
O objetivo passa por quebrar o ciclo de desinvestimento e gestão dos territórios de floresta, marcados por fortes fragilidades sociais e económicas, associadas à pequena propriedade, que se reflete em elevados custos de exploração e numa diminuta rentabilidade.
O envolvimento local, em particular das autarquias locais, em parceria com as comunidades locais, é condição primária para encetar projetos estruturantes do ponto de vista de gestão e ordenamento do espaço rústico.
Assim, uma política de gestão e valorização da paisagem que combine as duas lógicas acima mencionadas permite uma melhor ação face às necessidades das populações e à resiliência dos territórios.
Neste contexto, o Programa de Transformação da Paisagem reconhece a necessidade de intervir em territórios vulneráveis, através do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
Desse modo, assume relevância a criação do regime das PRGP e das AIGP, como instrumento de intervenção no território.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
|
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP). |
|
|
|
|
|
|