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  DL n.º 23/2020, de 22 de Maio
  REGRAS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PARCERIA DE GESTÃO NA ÁREA DA SAÚDE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito dos contratos de parceria de gestão na área da saúde
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os contratos de parceria de gestão na área da saúde são acordos celebrados com entidades privadas e do setor social, nos termos da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que têm por objeto principal assegurar a gestão e prestação de cuidados de saúde correspondentes a um serviço público de saúde em estabelecimentos, ou em parte funcionalmente autónoma daqueles, integrados ou a integrar no SNS, com transferência e partilha de riscos, podendo ainda envolver, entre outras, as atividades de conceção, construção ou conservação daquele estabelecimento, ou de parte funcionalmente autónoma deste.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, nem no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

  Artigo 3.º
Condições para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde
1 - A celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde assume caráter supletivo e temporário e depende, para além de outros requisitos legalmente aplicáveis, da existência de necessidade fundamentada.
2 - A necessidade fundamentada é demonstrada em estudo, a realizar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde após consulta pública, e que antecede a apresentação da proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
3 - Do estudo a que se refere o número anterior devem resultar claros os pressupostos que levaram às conclusões alcançadas, incluindo:
a) As necessidades dos utentes na respetiva área geográfica;
b) A oferta existente na área e a possibilidade de celebração de contratos de convenção que permitam suprir as necessidades;
c) O prazo para que o SNS, sem recurso a contratos de parceria, consiga suprir as necessidades verificadas.
4 - Pelo caráter temporário da celebração de contratos de parceria na área da saúde, estes só podem ser sujeitos a renovação mediante realização de novo estudo, nos termos do presente artigo, que, ademais, fundamente o não suprimento das necessidades no prazo anteriormente previsto.

  Artigo 4.º
Contrato de parceria de gestão na área saúde
1 - O estabelecimento de saúde que seja objeto de contrato de parceria regulado pelo presente decreto-lei deve assegurar a prestação de cuidados de saúde, nos termos dos demais estabelecimentos que integram o SNS, bem como a continuidade dos cuidados de saúde e o acesso dos utentes do SNS, de acordo com a articulação definida e as responsabilidades que lhe estão atribuídas.
2 - A entidade que proceda à gestão do estabelecimento de saúde que seja objeto de contrato de parceria, abreviadamente designada como entidade gestora, deve ser uma sociedade comercial com sede e administração principal localizadas em Portugal e cujo objeto exclusivo seja o exercício da atividade objeto do contrato.

  Artigo 5.º
Princípios de gestão pública
A entidade gestora deve assegurar o cumprimento dos princípios de gestão aplicáveis às restantes entidades que integram o SNS, nomeadamente:
a) O acesso aos cuidados de saúde, bem como a sua continuidade, por parte dos utentes da sua área de influência, de acordo com as redes de referenciação definidas e contribuindo para o funcionamento em rede do SNS;
b) A garantia do cumprimento dos direitos do utente dos serviços de saúde consagrados na lei, designadamente dos tempos máximos de resposta garantidos;
c) A primazia da qualidade na prestação de cuidados de saúde, garantindo a sua constante atualização, com base na evidência, e mantendo sempre presente a necessidade do foco no utente e na humanização dos cuidados prestados;
d) A inclusão de ações de promoção da saúde e de prevenção da doença em toda a cadeia de cuidados prestados;
e) A garantia do tratamento integral dos utentes de acordo com a melhor prática clínica, independentemente da sua condição económica, social, de complexidade e/ou gravidade da situação clínica e respetivo prognóstico;
f) A aplicação do regime disposto nos diplomas que definam o regime legal de carreira das profissões da área da saúde;
g) A disponibilização de informações estatísticas relativamente à utilização dos serviços, para efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional;
h) O respeito pelas orientações técnicas emanadas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde;
i) O respeito pelos protocolos, requisitos e especificações técnicas para recolha, tratamento e transmissão de informação clínica e administrativa, definidas contratualmente;
j) A inclusão da sociedade civil em conselhos consultivos, nomeadamente das associações representativas dos utentes, permitindo a sua participação nos processos de tomada de decisão.

  Artigo 6.º
Obrigações da entidade gestora
O contrato de parceria fixa as obrigações da entidade gestora, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e ainda:
a) As atividades acessórias que a entidade gestora pode prosseguir;
b) A possibilidade de utilizar o estabelecimento para a realização de prestações de saúde fora do âmbito do serviço público que assegura, desde que essa utilização se faça, comprovadamente, sem prejudicar o cumprimento das obrigações de serviço público;
c) As receitas que são consideradas remuneração da entidade gestora, designadamente as resultantes de prestações a terceiros no âmbito de atividades acessórias ou de serviços não previstos para a generalidade dos utentes.

  Artigo 7.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei não se aplica às parcerias cujo processo, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, se tenha iniciado antes da sua entrada em vigor.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 5 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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