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  Lei n.º 29/99, de 12 de Maio
  AMNISTIA - 1999(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções
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Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.
3 - O perdão referido no n.º 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa.
4 - Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º

  Artigo 2.º
1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) Os reincidentes e os delinquentes habituais ou por tendência;
b) Os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infracções que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
c) Os infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
2 - Não beneficiam, ainda, do perdão previsto no artigo anterior:
a) Os condenados por crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal;
b) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior;
c) Os condenados pelo crime de violação previsto no artigo 164.º do Código Penal e pelos crimes previstos nos artigos 158.º, 159.º, 160.º e 161.º do mesmo Código;
d) Os condenados em pena de prisão superior a três anos pela prática dos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 166.º e 167.º, de que tenham sido vítimas menores de 16 anos;
e) Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos, ou por titulares de cargos políticos;
f) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 239.º, 240.º, 241.º, 243.º, 244.º e 245.º do Código Penal;
g) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 299.º, 300.º e 301.º do Código Penal;
h) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;
i) Os condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando os subsídios, subvenções ou créditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respectiva contrapartida nacional e quando tenha ocorrido aproveitamento pessoal;
j) Os condenados pela prática dos crimes previstos na Lei n.º 19/86, de 19 de Julho, e no artigo 272.º do Código Penal quando estes tenham sido cometidos com dolo;
l) Os condenados em pena de prisão pela prática dos crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho;
m) Os condenados pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro;
n) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
o) Os condenados pelo crime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.
3 - A exclusão do perdão prevista nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.

  Artigo 3.º
Relativamente às infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Março de 1999, será sempre substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo seguinte.

  Artigo 4.º
O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

  Artigo 5.º
1 - Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou, nos casos de crime de emissão de cheque sem provisão, ao portador do cheque.
2 - A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito será feita ao condenado.
3 - Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem à reparação.
4 - Sempre que o lesado for desconhecido ou quando este ou o portador do cheque não forem encontrados ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 se o respectivo montante for depositado na Caixa Geral de Depósitos em nome e à ordem do lesado ou do portador do cheque, no prazo previsto no n.º 2, ou à ordem do tribunal.
5 - No caso de condenação por crime de emissão de cheque sem provisão na qual o montante indemnizatório não tenha sido fixado, será o mesmo calculado nos termos do n.º 3 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.
6 - Nos demais casos em que se não mostre suficientemente apurado o valor da indemnização reparatória, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou do arguido, a apresentar no prazo referido n.º 2, fixa, por despacho irrecorrível, e após efectuar as diligências que julgue necessárias, o valor da indemnização.
7 - Nas situações previstas no número anterior ou quando a situação económica do condenado e a ausência de antecedentes criminais o justifique, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, concede novo prazo de 90 dias para a satisfação da condição referida no n.º 1.

  Artigo 6.º
Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 3.º só devem ser aplicados se houver lugar à revogação da suspensão.

  Artigo 7.º
Desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral são amnistiadas as seguintes infracções:
a) As contravenções a que correspondam unicamente penas de multa;
b) As contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos em caso de dolo e 1000 contos em caso de negligência;
c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar;
d) Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.

  Artigo 8.º
São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 7.º, ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções.

  Artigo 9.º
Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 7.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.

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