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  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril
    TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL (N.º 2 DO ARTIGO 37.º DA LTFP)

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 233/2022, de 09/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 12-A/2021, de 11/01)
     - 1ª versão (Portaria n.º 125-A/2019, de 30/04)
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SUMÁRIO
Procedimento concursal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 41.º
Constituição da reserva de recrutamento
1 - A reserva de recrutamento é constituída com a primeira homologação da lista de ordenação final da reserva, de acordo com a referência definida no aviso de abertura e tem uma validade de 24 meses, contados a partir da data da realização da prova de conhecimentos.
2 - A lista de ordenação final da reserva pode ser recomposta em resultado da aplicação do n.º 12 do artigo 42.º, do artigo 43.º e do artigo 44.º
3 - A inclusão dos candidatos na reserva de recrutamento não tem como efeito a constituição de vínculo de emprego público.
4 - São causas de exclusão dos candidatos da reserva de recrutamento as seguintes situações:
a) Desistência de permanência na reserva de recrutamento;
b) Não apresentação de candidatura a qualquer procedimento de oferta de colocação, no prazo de um ano a contar da homologação da lista de ordenação final da reserva;
c) Não comparência ou desistência da entrevista profissional de seleção para a qual tenham sido convocados, por motivo que lhe seja imputável, no âmbito de procedimento de oferta de colocação;
d) Recusa de celebração de contrato trabalho em funções públicas ou de aceitação da nomeação, na sequência de procedimento de oferta de colocação;
e) Celebração de contrato de trabalho em funções públicas ou aceitação da nomeação, na sequência de procedimento de oferta de colocação.
5 - Nas situações previstas na alínea c), a exclusão da reserva de recrutamento apenas produz efeitos após a homologação da lista de colocação da oferta.

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