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  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril
    TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL (N.º 2 DO ARTIGO 37.º DA LTFP)

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 12-A/2021, de 11/01
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 233/2022, de 09/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 12-A/2021, de 11/01)
     - 1ª versão (Portaria n.º 125-A/2019, de 30/04)
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SUMÁRIO
Procedimento concursal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 30.º
Cessação do procedimento concursal
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por:
a) Inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento;
b) Falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre o empregador público e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final.
2 - Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respetivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final aos candidatos, no âmbito da audiência prévia.
3 - Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, publicitado por um órgão ou serviço, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é constituída uma reserva de recrutamento interna.
4 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 e no artigo 29.º
5 - No caso referido no n.º 3, o procedimento concursal cessa, o mais tardar, findo o prazo mencionado no número anterior.
6 - Na vigência da reserva de recrutamento interna é possível iniciar um novo procedimento concursal, não podendo, contudo, efetuar-se a colocação sem esgotar previamente a reserva de recrutamento interna válida.

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