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  Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril
    TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL (N.º 2 DO ARTIGO 37.º DA LTFP)

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 12-A/2021, de 11/01
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 233/2022, de 09/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 12-A/2021, de 11/01)
     - 1ª versão (Portaria n.º 125-A/2019, de 30/04)
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SUMÁRIO
Procedimento concursal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 21.º
Apreciação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos cinco dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente o preenchimento dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.
2 - O prazo previsto no número anterior é aumentado para 10 dias úteis caso o júri proceda à análise de mais do que 15 candidaturas.
3 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, no dia seguinte à conclusão do procedimento previsto no número anterior convocam-se os candidatos, por e-mail ou através da plataforma utilizada no procedimento, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local ou da ferramenta para realização através de meios de comunicação à distância, bem como data e horário em que os mesmos devam ter lugar no prazo máximo de cinco dias úteis.
4 - Caso tenha havido exclusão de candidatos, estes são notificados, nos dois dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, para a realização da audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Por razões de celeridade procedimental, o júri do concurso pode convocar para a realização dos métodos de seleção os candidatos admitidos, bem como os candidatos excluídos que utilizem a faculdade prevista no número anterior, sendo que, no caso destes últimos, a avaliação das provas fica condicionada à reversão da decisão de exclusão.
6 - A convocação de candidatos excluídos para a realização da prova não impede o júri de vir a confirmar a exclusão do candidato, devendo os candidatos ser informados disso previamente.
7 - Caso tenha sido admitida a apresentação de candidaturas sem recurso a suporte eletrónico, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, a convocatória referida no n.º 3 do presente artigo é feita presencialmente ou por intermédio de carta registada, aos concorrentes que não tenham utilizado o suporte eletrónico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 12-A/2021, de 11/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 125-A/2019, de 30/04

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