Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de Abril TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL (N.º 2 DO ARTIGO 37.º DA LTFP) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOProcedimento concursal - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 233/2022, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 16.º
Prevalência das funções de júri |
O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria. |
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