Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 10/2020, de 11 de Março
  ORGÂNICA DO PONTO ÚNICO DE CONTACTO PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL (PUC-CPI)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 8/2023, de 31/01
   - DL n.º 122/2021, de 30/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 8/2023, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2020, de 11/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
_____________________
  Artigo 4.º
Serviços de Apoio
1 - O PUC-CPI dispõe ainda de Serviços de Apoio jurídico, técnico e administrativo, aos quais compete, designadamente:
a) Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária difusão da legislação;
b) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática;
c) Programar e promover ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal adstrito ao PUC-CPI, bem como às demais autoridades de aplicação da lei utilizadoras dos canais de comunicação;
d) Estudar, planear e gerir os sistemas de informação sob responsabilidade do PUC-CPI ou das suas unidades orgânicas;
e) Estudar e inventariar necessidades em matéria de informática do PUC-CPI;
f) Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;
g) Assegurar o funcionamento transversal do PUC-CPI e das suas unidades orgânicas;
h) Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos;
i) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;
j) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo coordenador-geral.
2 - Os Serviços de Apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:
a) Apoio jurídico;
b) Tradução e interpretação;
c) Tecnologias da informação e comunicações;
d) Secretariado e arquivo;
e) Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para o PUC-CPI.
3 - Mediante despacho devidamente fundamentado, e tendo em vista garantir o normal funcionamento do PUC-CPI, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, por proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores, pode determinar que os elementos dos Serviços de Apoio desenvolvam a sua atividade em regime de turnos.
4 - Os Serviços de Apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral.

  Artigo 5.º
Pessoal e encargos
1 - Os elementos referidos no n.º 5 do artigo 2.º são trabalhadores em funções públicas, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal, e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
2 - Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pela respetiva entidade, sendo o suplemento remuneratório de turno suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
3 - Os elementos dos Serviços de Apoio são trabalhadores em funções públicas, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
4 - Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, incluindo o suplemento remuneratório de turno que, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, venha a ser devido.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida nos n.os 1 e 3 pode ser dada por finda por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do coordenador-geral do PUC-CPI, ouvidos os demais coordenadores, ou a requerimento do próprio.
6 - O PUC-CPI pode reforçar o seu pessoal quando as necessidades técnicas assim o exijam, nos termos dos n.os 1 e 3.
7 - Os coordenadores de gabinete podem optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suportados pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferiam, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
8 - Os encargos de gestão, administrativos, operativos e logísticos do PUC-CPI são assegurados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

  Artigo 6.º
Dever de sigilo
Os elementos que desempenham funções no PUC-CPI observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.

  Artigo 7.º
Transição para o regime de comissão de serviço
Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o pessoal que, à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, exerça funções no PUC-CPI em regime de mobilidade transita para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 5.º, sem prejuízo de oposição expressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 4 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa