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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 63.º
Dever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização dos intermediários de crédito não vinculados, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo, não podendo revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às relações com os consumidores, cujo conhecimento advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Os factos ou elementos referidos no número anterior podem ser revelados mediante autorização do consumidor, transmitida ao intermediário de crédito.
3 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) Às autoridades policiais e judiciárias, no âmbito de um processo criminal;
c) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
d) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal.


TÍTULO IV
Serviços de consultoria
  Artigo 64.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do presente título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em Portugal.

  Artigo 65.º
Informação sobre a prestação de serviços de consultoria
1 - Os mutuantes e, sem prejuízo do disposto nos artigos 53.º e 54.º, os intermediários de crédito devem, de forma expressa, informar o consumidor, no contexto de uma determinada operação, se lhe são ou podem vir a ser prestados serviços de consultoria.
2 - Os mutuantes, os intermediários de crédito vinculados devem, em momento prévio à prestação de serviços de consultoria, esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, de que os seus serviços apenas têm por base a ponderação de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos.
3 - Em momento prévio à prestação de serviços de consultoria, os intermediários de crédito não vinculados devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
a) O universo dos produtos de crédito tidos em conta para efeitos da prestação do serviço de consultoria, indicando que este tem em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis no mercado;
b) A remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria ou, caso o montante não possa ser determinado nesse momento, o método utilizado para proceder ao respetivo cálculo.
4 - A informação a prestar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito nos termos do presente artigo deve ser completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, estando os mesmos obrigados a disponibilizá-la aos consumidores de forma legível e a título gratuito.

  Artigo 66.º
Prestação de serviços de consultoria
1 - Para além da observância dos deveres de diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos direitos e interesses dos consumidores, os mutuantes e os intermediários de crédito, quando prestem serviços de consultoria, devem, em especial:
a) Obter junto do consumidor informações sobre a sua situação pessoal e financeira, os seus objetivos, necessidades e preferências;
b) Ter em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos, quando esteja em causa um mutuante, um intermediário de crédito vinculado, ou um número suficientemente vasto de contratos de crédito comercializados no mercado, quando esteja em causa um intermediário de crédito não vinculado;
c) Avaliar a adequação dos contratos de crédito considerados para efeitos da emissão de recomendações à situação pessoal e financeira, objetivos, necessidades e preferências do consumidor, tendo por base informação atualizada e tendo em conta pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação do consumidor ao longo da vigência do contrato proposto;
d) Agir no interesse dos consumidores, recomendando os contratos de crédito que, na sequência da avaliação por si desenvolvida e em estrita observância do disposto nas alíneas anteriores, se mostrem adequados às necessidades, situação financeira e demais circunstâncias do consumidor;
e) Disponibilizar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um documento contendo, entre outros elementos, o objeto da consulta, o registo das recomendações efetuadas, bem como a identificação do trabalhador do mutuante ou do intermediário de crédito responsável pela referida recomendação;
f) Afetar à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação trabalhadores que possuam um nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º e, no caso dos mutuantes, nas normas aplicáveis à comercialização dos referidos contratos de crédito.
2 - Os mutuantes e os intermediários de crédito devem alertar os consumidores sempre que a celebração do contrato de crédito possa, atenta a sua situação financeira, acarretar riscos específicos, mediante a emissão de advertências e a prestação das explicações adequadas, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.
3 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outras regras de conduta a observar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito na prestação de serviços de consultoria, bem como as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

  Artigo 67.º
Remuneração pela prestação de serviços de consultoria
1 - Os mutuantes e os intermediários de crédito vinculados não podem receber quaisquer valores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa, ou qualquer outra contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de consultoria.
2 - A remuneração da prestação de serviços de consultoria por parte dos intermediários de crédito não vinculados é assegurada pelos consumidores, não podendo aqueles receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pela prestação destes serviços.

  Artigo 68.º
Remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria
1 - A remuneração dos trabalhadores dos mutuantes e dos intermediários de crédito afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação não pode depender de objetivos de vendas ou do número de contratos celebrados ou, por qualquer outra via, prejudicar a capacidade das pessoas em causa para atuar no interesse do consumidor, nos termos previstos no artigo 66.º
2 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.


TÍTULO V
Procedimentos de reclamação e de resolução alternativa de litígios
  Artigo 69.º
Reclamações
1 - Os intermediários de crédito devem implementar procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o tratamento tempestivo das reclamações apresentadas pelos consumidores.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas junto dos intermediários de crédito no âmbito da legislação em vigor, os consumidores podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a atividade dos intermediários de crédito.
3 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações relativas aos intermediários de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, celeridade e gratuitidade.
4 - O Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações relativas aos intermediários de crédito, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado a essas reclamações.

  Artigo 70.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria devem oferecer o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regime.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
4 - Os intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria comunicam ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias após a adesão, as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2.


TÍTULO VI
Regime sancionatório
CAPÍTULO I
Contraordenações relativas à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria
  Artigo 71.º
Infrações
São puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000 e de (euro) 1 500 a (euro) 250 000, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, as seguintes infrações:
a) A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;
b) A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados para o efeito;
c) O exercício, por parte de intermediário de crédito, de atividades e serviços relacionados com a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;
d) O exercício, por parte de intermediário de crédito não vinculados, de atividades não incluídas no seu objeto legal;
e) A intervenção de intermediário de crédito, através da prestação de serviços de intermediação ou de consultoria, em operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente previstas no presente regime jurídico, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º;
f) O exercício da atividade de intermediário de crédito, incluindo a prestação de serviços de consultoria, relativamente a contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
g) O exercício da atividade de intermediário de crédito em mais do que uma das categorias previstas no artigo 6.º;
h) A infração às regras sobre as firmas, denominações e utilização de termos e expressões previstas nos artigos 8.º e 40.º;
i) O exercício de funções como membro do órgão de administração ou responsável técnico por pessoa que se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;
j) A inobservância do dever de comunicação ao Banco de Portugal de alterações aos elementos constante do registo previsto no n.º 1 do artigo 27.º;
k) A não promoção do registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito ou de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º;
l) A inobservância do dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito e aos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito previsto no n.º 1 do artigo 29.º;
m) A violação do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal previsto no artigo 33.º pelas entidades aí referidas;
n) O exercício da atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo la liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, sem prévia comunicação ao Banco de Portugal ou antes do decurso do prazo legalmente estabelecido, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 36.º;
o) A violação dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º;
p) O recebimento e a entrega, pelo intermediário de crédito, de valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, em desrespeito da proibição estabelecida pelo disposto no artigo 46.º;
q) A nomeação de representantes ou a comissão a terceiro, por qualquer forma, do exercício, no todo ou em parte, da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no artigo 47.º;
r) A celebração de contrato de crédito ou de outros negócios jurídicos associados em representação de consumidor, em desrespeito da proibição constante do n.º 1 do artigo 48.º;
s) A celebração de contratos de crédito em representação de mutuante por intermediário de crédito não vinculado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
t) O exercício de funções por pessoa singular que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, se encontre numa das situações previstas no artigo 16.º;
u) A configuração da estrutura remuneratória dos trabalhadores de intermediário de crédito que preste serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no presente regime jurídico, em violação do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º;
v) Afetação de trabalhadores ao desenvolvimento da atividade de intermediação de crédito relativa a contratos de crédito à habitação que não possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º;
w) O incumprimento do dever de prestação de informação ao mutuante sobre os rendimentos, despesas ou outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor de que tenham conhecimento, em violação do disposto no artigo 50.º;
x) A inobservância das regras constantes do artigo 52.º relativas aos conflitos de interesse;
y) A inobservância dos deveres de informação relativos à atividade de intermediário de crédito estabelecidos nos artigos 53.º e 55.º;
z) O desrespeito pelos deveres de informação prévia à prestação de serviços como intermediário de crédito previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º e no artigo 55.º;
aa) O incumprimento das regras constantes do artigo 56.º para a publicidade relativa à atividade de intermediário de crédito;
bb) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito não vinculado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
cc) A divulgação de publicidade relativa a produtos de crédito por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório em condições distintas das previstas no n.º 2 do artigo 57.º;
dd) A violação do dever de celebração do contrato de vinculação, nos termos previstos no artigo 59.º, nos casos em que a atividade de intermediário de crédito seja exercida em nome ou por conta de um mutuante ou grupo;
ee) A inobservância do dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;
ff) O exercício da atividade pelos intermediários de crédito não vinculados em condições que não assegurem a sua independência face aos mutuantes, em violação do disposto no artigo 60.º;
gg) A inobservância do dever de comunicação previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º por intermediário de crédito não vinculado;
hh) O incumprimento do dever de celebração de contrato de intermediação de crédito com consumidor por parte de intermediário de crédito não vinculado, nos termos previstos no artigo 62.º;
ii) A não entrega a todos os contratantes de cópia de exemplar de contrato de intermediação de crédito, em violação do disposto n.º 3 do artigo 62.º;
jj) A violação do dever de segredo previsto no artigo 63.º por intermediário de crédito não vinculado;
kk) O recebimento, por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório, de remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 67.º;
ll) O recebimento, por intermediário de crédito não vinculado, de remuneração pecuniária ou de qualquer outra forma de contrapartida económica dos mutuantes ou de grupos pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 67.º;
mm) O desrespeito pelos deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo 65.º;
nn) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;
oo) A definição da estrutura remuneratória dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
pp) A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a análise e tratamento tempestivo de reclamações dos consumidores, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º;
qq) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
rr) A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal no âmbito deste regime jurídico e da sua regulamentação;
ss) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
tt) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;
uu) A violação de outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.

  Artigo 72.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Interdição do exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
d) Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades que tenham por objeto o exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
e) Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;
f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

  Artigo 73.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas decorrente dos processos de contraordenação por infrações previstas no artigo 71.º reverte a favor do Estado.

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