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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 57.º
Publicidade relativa a produtos de crédito
1 - Os intermediários de crédito não vinculados podem divulgar publicidade relativa a produtos de crédito que tenha sido produzida pelos mutuantes, mas não podem eles próprios produzir publicidade a esses produtos.
2 - Os intermediários de crédito vinculados apenas podem divulgar a publicidade relativa a produtos de crédito que tenham produzido se o mutuante responsável pelo produto de crédito em causa tiver previamente aprovado a referida publicidade, nos termos e condições previstos no contrato de vinculação.
3 - A publicidade a produtos de crédito que seja produzida por intermediários de crédito vinculados deve identificar de forma inequívoca o mutuante responsável pelo produto publicitado e observar os demais deveres de informação e transparência estabelecidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Os mutuantes são responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior na publicidade por si previamente aprovada.
5 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer as regras se mostrem necessárias à execução do presente artigo.


CAPÍTULO II
Disposições específicas
SECÇÃO I
Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório
  Artigo 58.º
Remuneração
1 - Os intermediários de crédito vinculados apenas são remunerados pelos mutuantes, não podendo receber quaisquer valores dos consumidores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa.
2 - Os mutuantes devem assegurar que a remuneração dos intermediários de crédito vinculados não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º
3 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

  Artigo 59.º
Contrato de vinculação
1 - A relação entre os intermediários de crédito vinculados e os mutuantes ou grupo de mutuantes deve ser regulada por contrato de vinculação, celebrado em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.
2 - No contrato de vinculação devem, pelo menos, ser especificados os seguintes elementos:
a) Identificação das partes;
b) Indicação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 4.º a prestar pelo intermediário de crédito, com menção expressa à existência de poderes de representação, caso existam;
c) Menção ao carácter exclusivo do vínculo com o mutuante, se aplicável;
d) Sujeição do intermediário de crédito ao cumprimento dos deveres de informação e transparência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) Menção ao dever de segredo a que os intermediários de crédito estão adstritos enquanto mandatários, comissários ou prestadores de serviços dos mutuantes, nos termos legalmente estabelecidos;
f) Previsão da obrigação do intermediário de crédito prestar ao mutuante a informação necessária para que este possa integrar a atividade do intermediário de crédito no seu sistema global de controlo de riscos, e cumprir os deveres de prestação de informação ao Banco de Portugal consagrados no presente regime jurídico e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) Indicação da renumeração a pagar pelo mutuante ao intermediário de crédito, devendo detalhar-se a forma como a mesma é determinada e as regras para a sua atualização;
h) Menção ao facto de o seguro de responsabilidade civil profissional do intermediário de crédito ou de a garantia equivalente ser fornecido pelo mutuante, se aplicável;
i) Período de vigência.
3 - Nas situações em que o intermediário de crédito seja autorizado a produzir publicidade sobre os produtos de crédito comercializados pelo mutuante ou, no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com grupo de mutuantes, por um ou vários mutuantes incluídos nesse grupo, o contrato de vinculação deverá ainda:
a) Fazer menção expressa à autorização de produção de publicidade, identificando, no caso de estar em causa um grupo, os mutuantes que concederam essa autorização;
b) Descrever as condições e os procedimentos necessários para a prévia aprovação pelo mutuante da publicidade relativa a produtos de crédito produzida pelo intermediário de crédito.
4 - Durante a respetiva vigência e até cinco anos após o seu termo, o intermediário de crédito e o mutuante, ou no caso de o contrato de vinculação ser celebrado com um grupo de mutuantes, cada um dos mutuantes incluído nesse grupo, devem manter o contrato de vinculação em arquivo e facilmente acessível.


SECÇÃO II
Disposições relativas ao exercício de atividade por parte dos intermediários de crédito não vinculados
  Artigo 60.º
Deveres específicos de conduta
Os intermediários de crédito não vinculados exercem a sua atividade de forma independente face aos mutuantes, devendo apresentar ao consumidor, com imparcialidade e isenção, um número de produtos de crédito representativo do mercado ou do tipo de produto em concreto.

  Artigo 61.º
Remuneração
1 - Os intermediários de crédito não vinculados são remunerados pelos consumidores, não podendo receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pelos serviços prestados.
2 - Nos casos em que, de acordo com as normas aplicáveis, o mutuante esteja obrigado a calcular a TAEG do contrato de crédito intermediado, os intermediários de crédito não vinculados estão obrigados a informar o mutuante sobre a remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos seus serviços.
3 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada ao mutuante em devido tempo, de forma a possibilitar ao mutuante o cálculo da TAEG do contrato de crédito intermediado.

  Artigo 62.º
Contrato de intermediação de crédito
1 - A prestação dos serviços de intermediação de crédito por parte dos intermediários de crédito não vinculados deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de crédito com o consumidor.
2 - O contrato de intermediação de crédito deve especificar:
a) Os elementos previstos no n.º 1 do artigo 53.º;
b) A identificação da operação de crédito objeto da sua intervenção;
c) A identificação e caracterização dos serviços a prestar pelo intermediário de crédito, devendo assinalar-se, sendo caso disso, a prestação de serviços de consultoria;
d) O preço dos serviços a prestar e outros encargos a suportar pelo consumidor, quer quanto à intermediação de crédito, quer quanto à prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
e) O número mínimo de propostas a apresentar ao consumidor;
f) Menção expressa ao carácter vinculativo das propostas de contratos de crédito a apresentar, se aplicável;
g) O direito do consumidor a resolver o contrato de intermediação, sem causa justificativa, no prazo de três dias contados a partir da data em que o mesmo foi celebrado.
3 - O contrato de intermediação de crédito deve ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade, devendo ser entregue um exemplar do mesmo a todos os contratantes.
4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros elementos de informação que devem ser especificados no contrato de intermediação de crédito.

  Artigo 63.º
Dever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização dos intermediários de crédito não vinculados, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, ficam sujeitos ao dever de segredo, não podendo revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes às relações com os consumidores, cujo conhecimento advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Os factos ou elementos referidos no número anterior podem ser revelados mediante autorização do consumidor, transmitida ao intermediário de crédito.
3 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) Às autoridades policiais e judiciárias, no âmbito de um processo criminal;
c) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
d) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal.


TÍTULO IV
Serviços de consultoria
  Artigo 64.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do presente título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em Portugal.

  Artigo 65.º
Informação sobre a prestação de serviços de consultoria
1 - Os mutuantes e, sem prejuízo do disposto nos artigos 53.º e 54.º, os intermediários de crédito devem, de forma expressa, informar o consumidor, no contexto de uma determinada operação, se lhe são ou podem vir a ser prestados serviços de consultoria.
2 - Os mutuantes, os intermediários de crédito vinculados devem, em momento prévio à prestação de serviços de consultoria, esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, de que os seus serviços apenas têm por base a ponderação de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos.
3 - Em momento prévio à prestação de serviços de consultoria, os intermediários de crédito não vinculados devem esclarecer os consumidores, através de informação prestada em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
a) O universo dos produtos de crédito tidos em conta para efeitos da prestação do serviço de consultoria, indicando que este tem em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis no mercado;
b) A remuneração a pagar pelo consumidor como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria ou, caso o montante não possa ser determinado nesse momento, o método utilizado para proceder ao respetivo cálculo.
4 - A informação a prestar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito nos termos do presente artigo deve ser completa, verdadeira, atual, clara e objetiva, estando os mesmos obrigados a disponibilizá-la aos consumidores de forma legível e a título gratuito.

  Artigo 66.º
Prestação de serviços de consultoria
1 - Para além da observância dos deveres de diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos direitos e interesses dos consumidores, os mutuantes e os intermediários de crédito, quando prestem serviços de consultoria, devem, em especial:
a) Obter junto do consumidor informações sobre a sua situação pessoal e financeira, os seus objetivos, necessidades e preferências;
b) Ter em consideração um número suficientemente vasto de contratos de crédito disponíveis na sua gama de produtos, quando esteja em causa um mutuante, um intermediário de crédito vinculado, ou um número suficientemente vasto de contratos de crédito comercializados no mercado, quando esteja em causa um intermediário de crédito não vinculado;
c) Avaliar a adequação dos contratos de crédito considerados para efeitos da emissão de recomendações à situação pessoal e financeira, objetivos, necessidades e preferências do consumidor, tendo por base informação atualizada e tendo em conta pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação do consumidor ao longo da vigência do contrato proposto;
d) Agir no interesse dos consumidores, recomendando os contratos de crédito que, na sequência da avaliação por si desenvolvida e em estrita observância do disposto nas alíneas anteriores, se mostrem adequados às necessidades, situação financeira e demais circunstâncias do consumidor;
e) Disponibilizar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um documento contendo, entre outros elementos, o objeto da consulta, o registo das recomendações efetuadas, bem como a identificação do trabalhador do mutuante ou do intermediário de crédito responsável pela referida recomendação;
f) Afetar à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação trabalhadores que possuam um nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º e, no caso dos mutuantes, nas normas aplicáveis à comercialização dos referidos contratos de crédito.
2 - Os mutuantes e os intermediários de crédito devem alertar os consumidores sempre que a celebração do contrato de crédito possa, atenta a sua situação financeira, acarretar riscos específicos, mediante a emissão de advertências e a prestação das explicações adequadas, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.
3 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outras regras de conduta a observar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito na prestação de serviços de consultoria, bem como as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

  Artigo 67.º
Remuneração pela prestação de serviços de consultoria
1 - Os mutuantes e os intermediários de crédito vinculados não podem receber quaisquer valores, designadamente a título de retribuição, comissão ou despesa, ou qualquer outra contrapartida económica dos consumidores pela prestação de serviços de consultoria.
2 - A remuneração da prestação de serviços de consultoria por parte dos intermediários de crédito não vinculados é assegurada pelos consumidores, não podendo aqueles receber qualquer remuneração pecuniária ou outra contrapartida económica dos mutuantes pela prestação destes serviços.

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