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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 43.º
Registo de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União Europeia
1 - Os intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação são registados junto do Banco de Portugal.
2 - Cabe ao Banco de Portugal proceder ao registo dos referidos intermediários de crédito com base nas informações recebidas das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, bem como em informação obtida junto dos próprios intermediários de crédito.
3 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação através de sucursais abrange os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;
d) Endereço da sucursal do intermediário de crédito e, se aplicável, dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade;
e) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;
f) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
g) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
h) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
i) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação dos mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
j) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
k) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
l) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
4 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços abrange os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;
d) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
e) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
f) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
g) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
h) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
5 - Sempre que tenha conhecimento de alteração aos elementos constantes do registo de intermediário de crédito autorizado noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, exerce em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o Banco de Portugal promove a modificação do respetivo registo.
6 - Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comuniquem a revogação da autorização do intermediário de crédito que exerça em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, o Banco de Portugal procede ao cancelamento do respetivo registo, sem demora injustificada.
7 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, os elementos informativos previstos nos n.os 3 e 4.


TÍTULO III
Exercício da atividade de intermediário de crédito
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 44.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do presente título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito em Portugal.

  Artigo 45.º
Deveres de conduta
1 - Os intermediários de crédito, os membros dos seus órgãos de administração, os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito por si designados e os seus trabalhadores devem proceder, nas relações com os consumidores, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos consumidores.
2 - No contexto das relações com os consumidores, os intermediários de crédito devem em particular:
a) Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais não possuam informação detalhada e objetiva;
b) Desenvolver a atividade de intermediário com base nas informações obtidas sobre a situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira do consumidor ao longo da vigência do crédito;
c) Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais, inexatas, incompletas ou ininteligíveis por parte dos consumidores.

  Artigo 46.º
Proibição de receção e entrega de valores
1 - É proibido aos intermediários de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.
2 - Não se encontram abrangidas pela proibição prevista no número anterior as seguintes situações:
a) A receção de fundos pelos intermediários de crédito a título de remuneração pela prestação dos serviços prestados no artigo 4.º, nos termos previstos nos artigos 58.º e 61.º;
b) A receção, pelos intermediários de crédito a título acessório, de fundos entregues pelos mutuantes para pagamento do preço do bem ou serviço cuja aquisição foi financiada através do contrato de crédito intermediado;
c) A entrega aos mutuantes dos fundos correspondentes aos juros e encargos associados a contrato de crédito, quando esse contrato tenha como finalidade o financiamento da aquisição de bens ou serviços comercializados pelo intermediário de crédito a título acessório e este tenha assumido o pagamento desses juros e encargos perante o mutuante.

  Artigo 47.º
Prestação de serviços por terceiros
É proibido aos intermediários de crédito nomear representantes ou por qualquer outra forma cometer a terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria.

  Artigo 48.º
Proibição de representação
1 - Os intermediários de crédito não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de consumidores.
2 - Para além do disposto no número anterior, os intermediários de crédito não vinculados não podem celebrar contratos de crédito em representação de mutuantes.

  Artigo 49.º
Trabalhadores dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito devem assegurar que os seus trabalhadores não se encontram numa das situações previstas no artigo 16.º
2 - Os intermediários de crédito que desenvolvam a atividade relativamente a contratos de crédito à habitação devem:
a) Assegurar que a remuneração dos seus trabalhadores não põe em causa o cumprimento dos deveres de conduta estabelecidos no artigo 45.º e, no caso dos intermediários de crédito não vinculados, no artigo 60.º;
b) Afetar ao desenvolvimento da sua atividade trabalhadores que possuam o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º
3 - O Banco de Portugal estabelece, através de aviso, regras que se mostrem necessárias à execução do disposto no número anterior.

  Artigo 50.º
Prestação de informação aos mutuantes
Os intermediários de crédito devem transmitir aos mutuantes, de forma precisa, a informação sobre os rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas do consumidor, de que tenham conhecimento.

  Artigo 51.º
Direito à informação dos intermediários de crédito
1 - Os mutuantes devem, atempadamente, disponibilizar aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e apresentada de forma legível.

  Artigo 52.º
Conflitos de interesses
1 - Os intermediários de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos, adequados à natureza, escala e complexidade da sua atividade, que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e, bem assim, a adoção das medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos consumidores sejam prejudicados.
2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do consumidor, os intermediários de crédito devem, em momento prévio ao da prestação de serviços de intermediação de crédito, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta as características do consumidor, que este tome uma decisão informada.
4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelos intermediários de crédito nos termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, prevenção ou a mitigação de situações de conflito que surjam ou possam surgir entre os interesses dos consumidores e os interesses dos intermediários de crédito, incluindo os titulares dos seus órgãos sociais, trabalhadores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes consumidores.
5 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer regras adequadas à natureza, dimensão e complexidade da atividade dos intermediários de crédito, que se mostrem necessárias à execução do disposto nos números anteriores.


SECÇÃO II
Deveres de informação
  Artigo 53.º
Informação relativa à atividade de intermediário de crédito
1 - Os intermediários de crédito estão obrigados a disponibilizar no interior dos estabelecimentos abertos ao público, em local bem visível e de acesso direto, a seguinte informação:
a) Os elementos de identificação, designadamente nome, domicílio profissional e número de registo do intermediário de crédito, se estiver em causa pessoa singular, ou firma ou denominação, sede social e número de registo do intermediário de crédito, se estiver em causa pessoa coletiva;
b) Os respetivos contactos para efeitos do exercício da atividade;
c) A indicação de que se encontram registados junto do Banco de Portugal, do respetivo número de registo e dos meios ao dispor do consumidor para verificar esse registo;
d) A categoria de intermediário de crédito;
e) A identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes com quem mantêm contrato de vinculação, se aplicável;
f) Menção ao exercício da atividade de intermediário de crédito em regime de exclusividade relativamente a um mutuante, sempre que tal seja o caso;
g) A indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação estão autorizados;
h) A referência ao facto de estarem autorizados a prestar serviços de consultoria, se tal for o caso;
i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
j) O preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos consumidores, no caso dos intermediários não vinculados;
k) A referência ao facto de lhes estar vedado receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito, nos termos do artigo 46.º;
l) A referência ao facto de lhes estar vedado celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes, no caso de intermediários de crédito não vinculados;
m) A indicação de que a sua atividade como intermediário de crédito está sujeita à supervisão do Banco de Portugal.
2 - No exterior dos estabelecimentos abertos ao público, os intermediários de crédito devem, de forma bem visível e legível, indicar o seu nome, firma ou denominação, consoante aplicável, a respetiva categoria de intermediário de crédito e, bem assim, que estão registados junto do Banco de Portugal.
3 - Os elementos de informação referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados nos sítios na Internet dos intermediários de crédito, em local bem visível, de acesso direto e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio pelos interessados.
4 - Os intermediários de crédito apresentam os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 nos documentos dirigidos aos consumidores no âmbito da prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria.
5 - A informação prevista nos números anteriores não pode ser prestada de forma suscetível de criar confusão entre a atividade de intermediário de crédito e a atividade de concessão de crédito dos mutuantes.
6 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer outros deveres de informação sobre a atividade de intermediário de crédito, bem como as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

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