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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 23.º
Revogação da autorização
1 - A autorização concedida pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
a) A autorização foi obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Falta superveniente de algum dos requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito;
c) Violação grave ou reiterada das leis e regulamentos que disciplinam a atividade de intermediário de crédito;
d) Não exercício da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria nos seis meses anteriores.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à notificação da decisão de autorização, nos termos do artigo 20.º, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois da referida notificação.
3 - Os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário de crédito estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito.
4 - A decisão de revogação da autorização é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes com quem o intermediário de crédito mantenha contrato de vinculação.
5 - Cabe ao Banco de Portugal dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade.
6 - A decisão de revogação da autorização concedida implica a imediata remoção do intermediário de crédito do registo junto do Banco de Portugal.


SECÇÃO III
Registo
  Artigo 24.º
Autoridade responsável pelo registo
1 - O Banco de Portugal é responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo das pessoas singulares e coletivas habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria, do registo dos membros dos órgãos de administração dos intermediários de crédito que assumam a natureza de pessoas coletivas e do registo das pessoas singulares que desempenhem a função de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à divulgação pública dos seus elementos.
3 - Aos titulares dos dados constantes do registo são garantidos os direitos previstos na legislação relativa à proteção de dados pessoais.

  Artigo 25.º
Registo dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritos no registo a que se refere o artigo anterior.
2 - O Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, o registo inicial dos intermediários de crédito no prazo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização ou após o respetivo deferimento tácito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que, à data da apresentação do requerimento inicial, o interessado ainda não estava constituído, cabe ao intermediário de crédito promover o registo no prazo máximo de seis meses após a notificação da decisão de autorização ou após o respetivo deferimento tácito.
4 - Na situação prevista no número anterior, o registo dos intermediários de crédito considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido de registo devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção destas.

  Artigo 26.º
Elementos sujeitos a registo
1 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares abrange os seguintes elementos:
a) Identidade;
b) Domicílio e contactos para efeitos profissionais;
c) Data de nascimento;
d) Número de identificação civil;
e) Número de identificação fiscal;
f) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade de intermediário de crédito ou de prestação de serviços de consultoria, se aplicável;
g) Conhecimentos e competências do intermediário de crédito, caso não tenha designado um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;
h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
i) Categoria de intermediário de crédito;
j) Data de inscrição na respetiva categoria;
k) Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria, compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
l) Contratos de crédito relativamente aos quais pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
m) Identidade do mutuante com quem mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
n) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem mantém contrato de vinculação, se aplicável;
o) Identidade, conhecimentos e competências dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
p) Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, se aplicável;
q) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
2 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação;
b) Endereço da sede social e da administração central e respetivos contactos;
c) Número de identificação fiscal;
d) Objeto social;
e) Código da atividade económica;
f) Capital social;
g) Identidade dos acionistas que detenham uma participação qualificada no intermediário de crédito, caso o mesmo tenha adotado a forma de sociedade anónima;
h) Identidade de todos os detentores de participações sociais, se o intermediário tiver adotado a forma de sociedade por quotas;
i) Identidade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral;
j) Identidade, conhecimento e competências dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediário de crédito;
k) Identidade, conhecimentos e competências dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
l) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade de intermediário de crédito, se aplicável;
m) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
n) Categoria de intermediário de crédito;
o) Data de inscrição na respetiva categoria;
p) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
q) Contratos de crédito relativamente aos quais pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
r) Identidade do mutuante com quem mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
s) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem mantém contrato de vinculação, se aplicável;
t) Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, se aplicável;
u) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

  Artigo 27.º
Alterações aos elementos sujeitos a registo
1 - Sempre que ocorra uma alteração aos elementos constantes do registo, o intermediário de crédito deve requerer ao Banco de Portugal a sua modificação, no prazo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, juntando os documentos que titulem o facto a registar.
2 - O registo dessas alterações considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção das mesmas.

  Artigo 28.º
Registo dos membros do órgão de administração e dos responsáveis técnicos
1 - No prazo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ou após o respetivo deferimento tácito, o Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, o registo inicial dos membros do órgão de administração dos intermediários de crédito, bem como, quando existam, dos responsáveis técnicos pela atividade dos intermediários de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva designação, o registo inicial dos membros do respetivo órgão de administração, bem como, quando exista, o registo inicial dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito se, à data da apresentação do pedido de autorização, o interessado ainda não estava constituído, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 25.º
3 - Após o registo inicial, cabe ao intermediário de crédito promover, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva designação, o registo de membro do órgão de administração, bem como, quando exista, o registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
4 - A falta de registo de membro do órgão de administração do intermediário de crédito não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

  Artigo 29.º
Dever de comunicação de factos supervenientes relativos aos membros do órgão de administração e aos responsáveis técnicos
1 - Os intermediários de crédito e os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências e a isenção de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
2 - O dever estabelecido no número anterior considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitem.

  Artigo 30.º
Recusa de registo
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o Banco de Portugal recusa o registo do intermediário de crédito nos seguintes casos:
a) Quando for manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
b) Quando verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando verifique que não está preenchido algum requisito de acesso à atividade de intermediário de crédito.
2 - A recusa do registo é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
3 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 e de outros previstos na lei, o Banco de Portugal recusa o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito que assuma a natureza de pessoa coletiva e de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
a) A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito não satisfizer os requisitos de idoneidade, conhecimentos e competências exigidas para o exercício dessas funções;
b) A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito exercer funções incompatíveis com o cargo, nos termos previstos no artigo 16.º
4 - A recusa do registo como membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito é fundamentada e notificada à pessoa singular em causa, ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
5 - Nos casos em que o pedido de registo de intermediário de crédito, de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal notifica o requerente desse facto, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.

  Artigo 31.º
Cancelamento do registo
1 - O registo do intermediário de crédito é cancelado em resultado da caducidade e da revogação da autorização do intermediário de crédito, nos termos previstos nos artigos 22.º e 23.º, respetivamente.
2 - O Banco de Portugal cancela o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito, bem como o registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
a) A inscrição no registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Tiver conhecimento, nomeadamente na sequência da comunicação a que se refere o disposto no artigo 29.º, de factos supervenientes que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências, ou a isenção do membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou, sendo caso disso, do responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.
3 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
4 - A decisão de cancelamento do registo do intermediário de crédito é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado, aos mutuantes com quem estes mantenham contrato de vinculação.
5 - O cancelamento do registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou do registo de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito deve igualmente ser fundamentado e notificado ao membro do órgão de administração ou ao responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, consoante aplicável, e, bem assim, ao intermediário de crédito, que, na sequência dessa notificação, deve, no prazo que for estabelecido pelo Banco de Portugal, tomar as medidas adequadas para que o membro do órgão de administração ou o responsável técnico em causa cesse imediatamente funções e para assegurar o cumprimento dos requisitos em falta, sob pena de, não o fazendo, ser revogada a respetiva autorização, nos termos previstos no artigo 23.º
6 - Para além do disposto nos n.os 4 e 5, o Banco de Portugal dá à decisão de cancelamento a publicidade adequada, devendo ainda, quando esteja em causa o cancelamento de registo do intermediário de crédito, adotar as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos nos quais aquele desenvolve a atividade de intermediário de crédito.

  Artigo 32.º
Divulgação pública dos elementos sujeitos a registo
1 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, informação permanentemente atualizada sobre as entidades que, nos termos do presente regime jurídico, estejam habilitadas a atuar como intermediários de crédito.
2 - A informação a disponibilizar nos termos do número anterior deve conter, em particular, os seguintes elementos:
a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o intermediário de crédito for pessoa singular;
b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
c) Número de registo do intermediário de crédito;
d) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;
e) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade, se aplicável;
f) Identidade dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediário de crédito, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;
g) Identidade dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;
h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e, nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número de contrato de seguro e período de validade;
i) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;
j) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação dos mutuantes ou dos grupos com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;
k) Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização do intermediário de crédito;
l) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;
m) Estados-Membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de estabelecimento ou de livre prestação de serviços, se aplicável.

  Artigo 33.º
Prestação de informação ao Banco de Portugal
1 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes, estão obrigadas a prestar informação ao Banco de Portugal, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
a) Identificação dos mutuantes ou grupos com quem mantêm contrato de vinculação;
b) Indicação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria por si prestados;
c) Contratos de crédito relativamente aos quais prestam serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria.
2 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, uma lista das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
3 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à concretização do dever de prestação de informação previsto no n.º 1.

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