DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE _____________________ |
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Artigo 27.º
Alterações aos elementos sujeitos a registo |
1 - Sempre que ocorra uma alteração aos elementos constantes do registo, o intermediário de crédito deve requerer ao Banco de Portugal a sua modificação, no prazo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, juntando os documentos que titulem o facto a registar.
2 - O registo dessas alterações considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção das mesmas. |
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