DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE _____________________ |
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Artigo 21.º
Recusa de autorização |
1 - O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) Não estiverem cumpridos os requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito.
2 - Nos casos em que o pedido de autorização ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal antes de recusar a autorização, notifica o requerente, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir. |
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