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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 10.º
Dever de segredo profissional
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre os factos relativos à atividade dos intermediários de crédito cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sendo aplicável o disposto no artigo 80.º do RGICSF.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que o Banco de Portugal, enquanto autoridade competente para efeitos do presente regime jurídico, troque informações com outras entidades, designadamente com as autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros da União Europeia e com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação da União Europeia e nacional relativa aos intermediários de crédito, sendo aplicável o disposto nos artigos 81.º e 82.º do RGICSF, sem prejuízo das especificidades decorrentes do artigo 35.º do presente regime jurídico.
3 - A violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.


TÍTULO II
Acesso à atividade de intermediário de crédito
CAPÍTULO I
Autorização e registo de intermediários de crédito
SECÇÃO I
Requisitos
  Artigo 11.º
Autorização e requisitos gerais
1 - Com exceção das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, as pessoas singulares e coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria em território nacional devem obter autorização junto do Banco de Portugal.
2 - Caso o interessado seja pessoa singular, a concessão de autorização depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Ter a nacionalidade portuguesa, de outro Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da atividade abrangida pelo presente regime jurídico;
b) Dispor de domicílio profissional em território nacional;
c) Ser maior;
d) Ter capacidade legal para a prática de atos de comércio;
e) Ter reconhecida idoneidade, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
f) Possuir o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, em conformidade com o disposto no artigo 13.º;
g) Possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito e, sendo caso disso, à prestação de serviços de consultoria, nos termos previstos no artigo 14.º;
h) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º
3 - Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, a concessão de autorização depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Adotar a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;
b) Ter sede social e administração central em território nacional;
c) Possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade, nos termos previstos no artigo 14.º;
d) Ter designado como membros do órgão de administração pessoas singulares que
i) Preencham os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior;
ii) Possuam o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, em conformidade com o disposto no artigo 13.º;
iii) Não se encontrem numa das situações previstas no artigo 16.º;
e) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º
4 - Em complemento ao disposto na alínea a) do número anterior, as ações representativas do capital social das pessoas coletivas constituídas ou a constituir sob a forma de sociedade anónima que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria devem ser nominativas.
5 - Caso pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o interessado deve assegurar que os seus trabalhadores possuem o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º
6 - Nas situações em que o interessado não pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito, nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os requisitos previstos na alínea f) do n.º 2 e na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 consideram-se cumpridos com a designação de, pelo menos, um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito que preencha os requisitos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 2 e no artigo 16.º

  Artigo 12.º
Idoneidade
À apreciação do requisito de idoneidade é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 30.º-D do RGICSF.

  Artigo 13.º
Requisito de conhecimentos e competências
1 - Consideram-se conhecimentos e competências adequados, para efeitos do presente regime jurídico, o domínio das seguintes matérias:
a) As características dos produtos de crédito comercializados e dos serviços acessórios habitualmente propostos em associação a esses produtos;
b) A legislação aplicável aos contratos de crédito, em especial quanto à proteção do consumidor;
c) O processo de aquisição de imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação;
d) A avaliação das garantias habitualmente exigidas para a concessão do crédito;
e) A organização e o funcionamento dos registos de bens imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação, ou de bens móveis sujeitos a registo, nos demais casos;
f) O mercado do crédito em Portugal;
g) A avaliação de solvabilidade dos consumidores;
h) Normas de ética empresarial; e
i) Noções fundamentais de economia e de finanças.
2 - Considera-se que possuem conhecimentos e competências adequados para o exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares que, em alternativa:
a) Cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação profissional na área da atividade de intermediário de crédito, de acordo com os conteúdos mínimos a definir na portaria referida no n.º 4; ou
b) Sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional, ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação a definir na portaria referida no n.º 4.
3 - Até 21 de março de 2019, são consideradas como possuidoras de conhecimentos e competências adequados as pessoas singulares que, apesar de não observarem o disposto no número anterior, tenham exercido as seguintes atividades durante, pelo menos, três anos consecutivos ou interpolados:
a) Intermediário de crédito, membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;
b) Trabalhador de mutuante, desde que diretamente envolvido na atividade de concessão de crédito;
c) Trabalhador de intermediário de crédito, desde que diretamente envolvido na prestação de serviços de intermediação de crédito.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da formação profissional estabelecem, através de portaria, os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, podendo, para o efeito, definir conteúdos específicos atendendo, nomeadamente, à função a desempenhar e às responsabilidades a assumir pela pessoa singular, ao escopo e tipo de contratos de crédito e às atividades a desenvolver.
5 - A formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 é ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
6 - A certificação das entidades formadoras a que se refere o número anterior é da competência do Banco de Portugal, nos termos do regime de certificação das entidades formadoras aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da formação profissional.
7 - O Banco de Portugal divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet e informa o serviço central competente do departamento governamental responsável pela área da formação profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
8 - As qualificações obtidas fora de Portugal pelos nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade de intermediário de crédito, para o exercício de funções como membro de órgão de administração responsável pela atividade de intermediário de crédito ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, são reconhecidas pelo Banco de Portugal, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

  Artigo 14.º
Organização comercial e administrativa
1 - Sem prejuízo de outros aspetos legalmente exigíveis, considera-se que possuem organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares e coletivas que:
a) Disponham de meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica e o acesso à Internet;
b) Tenham arquivo próprio;
c) Disponham de um estabelecimento aberto ao público.
2 - As pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria exclusivamente através de telefone, correio eletrónico ou qualquer outro meio de comunicação à distância não estão sujeitas ao disposto na alínea c) do número anterior, devendo, no entanto, dispor de sítio na Internet e garantir a disponibilidade de meios adequados ao atendimento dos consumidores.
3 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer requisitos complementares aos previstos no presente artigo.

  Artigo 15.º
Seguro de responsabilidade civil profissional
1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem por objeto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da atividade do interessado enquanto intermediário de crédito, incluindo, se for o caso, a prestação de serviços de consultoria.
2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve:
a) Abranger os territórios em que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas atividades;
b) Cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional;
c) Observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
3 - São fixadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
4 - As condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no número anterior, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
5 - Consideram-se cumpridos os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º se o mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação assumir a posição de tomador do seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro em que o interessado seja segurado, ou se a garantia equivalente for fornecida ao interessado pelo mutuante.
6 - Os interessados que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito, nas categorias de intermediário de crédito vinculado, relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no n.º 3, estão dispensados, querendo, da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da titularidade de garantia equivalente, desde que a respetiva responsabilidade fique assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante ou grupo de mutantes com quem tenham celebrado contrato de vinculação.

  Artigo 16.º
Incompatibilidades para o exercício de funções em intermediário de crédito
1 - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, os membros do órgão de administração do intermediário de crédito e os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito não podem:
a) Exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual;
b) Desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito;
2 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior o exercício de funções como membro do órgão de administração em intermediários de crédito vinculados pertencentes ao mesmo grupo societário.

  Artigo 17.º
Requisitos específicos de acesso às categorias de intermediário de crédito vinculado
Só podem exercer a atividade de intermediário de crédito vinculado as pessoas singulares ou coletivas que celebrem contrato de vinculação com um único mutuante, um único grupo de mutuantes, ou com um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado.

  Artigo 18.º
Requisitos específicos de acesso à categoria de intermediário de crédito não vinculado
1 - Apenas pessoas coletivas podem exercer a atividade de intermediário de crédito na categoria de intermediário de crédito não vinculado.
2 - Em complemento do disposto no número anterior, as pessoas coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito não vinculado devem ainda preencher os seguintes requisitos:
a) Terem por objeto social exclusivo a atividade de intermediário de crédito;
b) Não serem participadas no seu capital por:
i) Instituições de crédito;
ii) Sociedades financeiras;
iii) Instituições de pagamento;
iv) Instituições de moeda eletrónica;
v) Intermediários de crédito vinculados;
vi) Intermediários de crédito a título acessório;
vii) Sociedade que seja participada no seu capital social pelas pessoas referidas nas alíneas anteriores, bem como, quando seja aplicável, por sociedades que com aquelas estejam coligadas, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) Não participarem no capital social das entidades referidas nas subalíneas i) a v) da alínea anterior, bem como das entidades mencionadas nas respetivas subalíneas vi) e vii), caso as mesmas assumam a natureza de pessoas coletivas.


SECÇÃO II
Processo de autorização
  Artigo 19.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito é apresentado pelo interessado junto do Banco de Portugal.
2 - Quando o interessado seja pessoa singular, o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Elementos comprovativos da identidade do interessado;
b) Domicílio e contactos do interessado para efeitos profissionais;
c) Programa de atividades, devendo o interessado identificar em particular a categoria de intermediário de crédito em que pretende exercer a atividade, os serviços de intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo 4.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que prevê intermediar, bem como indicar, de forma expressa, se pretende prestar serviços de consultoria;
d) Elementos comprovativos da idoneidade do interessado;
e) Elementos comprovativos dos conhecimentos e competências exigidos para o exercício da atividade, salvo nas situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º;
f) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que o interessado dispõe para o exercício da atividade de intermediário de crédito;
g) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, prova de que os trabalhadores do interessado dispõem dos conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;
h) Elementos comprovativos da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da existência de garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º, sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito;
i) Elementos comprovativos da identidade das pessoas singulares que pretende designar como responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, dos respetivos conhecimentos e competências e da sua idoneidade, bem como declaração emitida pelos próprios quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º, se aplicável;
j) Descrição da implantação geográfica projetada, devendo o interessado indicar a morada dos estabelecimentos a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se aplicável;
k) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter os elementos previstos no artigo 59.º
3 - Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, o pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediários de crédito deve incluir os seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade;
b) Endereço da sede social e da administração central e respetivos contactos;
c) Programa de atividades, devendo o interessado identificar, em particular, a categoria de intermediário de crédito em que pretende exercer a atividade, os serviços de intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo 4.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que prevê intermediar, bem como indicar, de forma expressa, se pretende prestar serviços de consultoria;
d) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser sócios fundadores e especificação da quota ou do capital a subscrever por cada um deles, se o interessado não estiver constituído à data da apresentação do pedido;
e) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que, direta ou indiretamente, participem no capital do interessado, bem como a dimensão das respetivas participações;
f) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que detenham uma participação qualificada no interessado;
g) Identidade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral, ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para os órgãos societários e respetivos elementos comprovativos;
h) Elementos comprovativos da idoneidade dos membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para o órgão de administração;
i) Declaração de cada um dos membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para o efeito, quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º;
j) Elementos comprovativos de que os membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, as pessoas singulares a designar para o efeito dispõem dos conhecimentos e competências exigidos para o exercício da atividade de intermediário de crédito, salvo quando se verifique o disposto no n.º 6 do artigo 11.º;
k) Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º, se aplicável;
l) Descrição da estrutura orgânica do interessado;
m) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade proporcionais à natureza e à complexidade da atividade que pretende exercer, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, e procedimentos administrativos e contabilísticos;
n) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que o interessado dispõe para o exercício da atividade de intermediário de crédito;
o) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, prova de que os trabalhadores do interessado dispõem dos conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;
p) Elementos comprovativos da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da existência de garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º, sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito;
q) Descrição da implantação geográfica projetada, devendo o interessado indicar a morada dos estabelecimentos a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se aplicável;
r) Elementos comprovativos da identidade das pessoas singulares que pretende designar como responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, dos respetivos conhecimentos e competências e da sua idoneidade, bem como declaração emitida pelos próprios quanto à inexistência de situações previstas no artigo 16.º, se aplicável;
s) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter os elementos previstos no artigo 59.º, se aplicável.
4 - A apresentação de elementos referidos nos números anteriores pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
5 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
6 - Cabe ao Banco de Portugal estabelecer, mediante aviso, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais complementares que se revelem necessárias.

  Artigo 20.º
Decisão
1 - A decisão deve ser notificada ao interessado no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de autorização ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos 180 dias sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

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