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  DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho
  ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 122/2018, de 28/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 122/2018, de 28/12)
     - 1ª versão (DL n.º 81-C/2017, de 07/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Autoridade competente», o Banco de Portugal ou a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia como responsável pela fiscalização do cumprimento dos requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
b) «Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente regime jurídico, atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;
c) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, designadamente locação financeira e aluguer de longa duração;
d) «Contrato de crédito à habitação», os contratos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho;
e) «Contrato de intermediação», o contrato celebrado entre um consumidor e um intermediário de crédito não vinculado, através do qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de intermediação de crédito;
f) «Contrato de vinculação», o contrato celebrado entre um único mutuante, um único grupo, ou um número de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado, e um intermediário de crédito vinculado ou um intermediário de crédito a título acessório, fixando os termos da relação entre as partes;
g) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia distinto do Estado-Membro de origem em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade e, se habilitado para tal, presta serviços de consultoria, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;
h) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da União Europeia em que um intermediário de crédito, sendo pessoa singular, tem o seu domicílio profissional ou em que um intermediário de crédito, sendo pessoa coletiva, tem a sua sede social ou, nos termos previstos na legislação aplicável, a sua administração central;
i) «Grupo», um grupo de mutuantes que, nos termos legalmente previstos, devem ser consolidados para efeitos de elaboração de contas consolidadas;
j) «Intermediário de crédito», a pessoa, singular ou coletiva que, não atua na qualidade de mutuante e não se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante ou a um intermediário de crédito, e que no exercício da sua atividade profissional, presta os serviços referidos no artigo 4.º contra remuneração de natureza pecuniária ou outra forma de contrapartida económica acordada;
k) «Intermediário de crédito a título acessório», fornecedor de bens ou serviços, que em nome e sob responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação, atua como intermediário de crédito tendo em vista a venda dos bens ou a prestação dos serviços por si oferecidos;
l) «Intermediário de crédito não vinculado», pessoa coletiva que atua como intermediário de crédito sem que tenha celebrado contrato de vinculação com um mutuante ou um grupo de mutuantes;
m) «Intermediário de crédito vinculado», pessoa singular ou coletiva que desenvolve a atividade de intermediário de crédito no âmbito de contrato de vinculação, atuando em nome e sob a responsabilidade total e incondicional do mutuante ou do grupo de mutuantes com quem tenha celebrado contrato de vinculação;
n) «Mutuante», qualquer entidade habilitada a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;
o) «Responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito», a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, coordena e supervisiona a prestação dos serviços previstos no artigo 4.º, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam contratualmente atribuídas;
p) «Serviços de consultoria», a emissão de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor sobre uma ou mais operações relativas a contratos de crédito, enquanto atividade separada da concessão de crédito e da atividade de intermediário de crédito;
q) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam, e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;
r) «Trabalhador», a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrado com um intermediário de crédito ou com entidade habilitada a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria, bem como, quando aplicável, com um mutuante:
i) Participa de forma direta na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
ii) Tem contactos com consumidores na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;
iii) Está incumbida da gestão ou supervisão das pessoas singulares a que se referem as subalíneas anteriores.

  Artigo 4.º
Atividade dos intermediários de crédito
1 - No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito podem prestar um ou vários dos seguintes serviços de intermediação de crédito:
a) Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
b) Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos;
c) Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.
2 - No exercício da sua atividade, é proibido aos intermediários de crédito intervir em:
a) Operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente previstas no presente regime jurídico;
b) Contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja um mutuante, na aceção da alínea n) do artigo 3.º
3 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os intermediários de crédito podem cumular a prestação dos serviços previstos no n.º 1 com o exercício de outras atividades, incluindo a prestação de serviços de consultoria, devendo, sempre que tal suceda, observar as condições e os requisitos legalmente estabelecidos para o acesso e o exercício dessas atividades.

  Artigo 5.º
Entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito
1 - A atividade de intermediário de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal que, nos termos previstos no presente regime jurídico, obtenham autorização para atuar como intermediário de crédito e estejam registadas para o efeito junto do Banco de Portugal;
b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no respetivo Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e que estejam registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, mediante a prestação dos serviços que estejam autorizadas a desenvolver no respetivo Estado-Membro de origem, nos termos e condições previstas no presente regime jurídico;
c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
2 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de intermediação de crédito, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.

  Artigo 6.º
Categorias de intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade numa das seguintes categorias:
a) Intermediário de crédito vinculado;
b) Intermediário de crédito a título acessório;
c) Intermediário de crédito não vinculado.
2 - Os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das categorias mencionadas no número anterior.
3 - As disposições do presente regime jurídico relativas aos intermediários de crédito vinculados são igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.

  Artigo 7.º
Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
1 - A prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito só pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
a) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social e administração central em Portugal autorizadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito e registadas para o efeito junto do Banco de Portugal, e que estejam igualmente autorizadas a prestar serviços de consultoria;
b) As pessoas singulares e coletivas com domicílio profissional ou com sede social ou administração central noutro Estado-Membro da União Europeia que estejam autorizadas a atuar no Estado-Membro de origem como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e devidamente registadas para o efeito junto de autoridade competente desse Estado-Membro, e que estejam igualmente autorizadas por autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;
c) As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal.
2 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de consultoria, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.

  Artigo 8.º
Limitações na utilização de termos e expressões
1 - Só as entidades habilitadas a atuar como intermediário de crédito podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram o exercício da atividade de intermediário de crédito, como intermediário de crédito, mediador de crédito, agente de crédito ou similares.
2 - Apenas os intermediários de crédito não vinculados podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade de intermediário de crédito ou no decurso da prestação de serviços de consultoria, expressões que sugiram a inexistência de vínculo com mutuante ou grupo, designadamente intermediário independente ou consultor independente.
3 - Os mutuantes, assim como os intermediários de crédito vinculados que estejam autorizados a prestar serviços de consultoria, não podem incluir na sua firma ou denominação, ou de utilizar na sua atividade, os termos consultor, consultoria, recomendação e as expressões consultor de crédito, consultoria de crédito, consultor financeiro, consultoria financeira ou similares.
4 - As expressões referidas nos números anteriores devem ser usadas por forma a não induzir o público em erro quanto ao âmbito dos serviços que a entidade em causa pode prestar.

  Artigo 9.º
Poderes de supervisão do Banco de Portugal
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo ii do título ii do presente regime jurídico, compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão no âmbito do mesmo, cabendo-lhe, designadamente:
a) Conceder a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito e revogá-la, nos casos previstos na lei;
b) Conceder a autorização para a prestação de serviços de consultoria e revogá-la, nos casos previstos na lei;
c) Criar, manter e atualizar permanentemente o registo dos intermediários de crédito;
d) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regime jurídico;
e) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;
f) Apreciar as reclamações apresentadas por consumidores relativamente a intermediários de crédito;
g) Instaurar processos de contraordenação decorrentes da violação das disposições do presente regime jurídico e aplicar as respetivas sanções.
2 - Para além de outros poderes previstos no presente regime jurídico e na respetiva lei orgânica, o Banco de Portugal, no exercício das suas competências de supervisão, pode, em especial:
a) Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria a apresentação dos elementos informativos ou documentais que considere necessários à verificação do cumprimento das normas do presente regime jurídico;
b) Realizar inspeções aos estabelecimentos das entidades que exercem a atividade de intermediário de crédito ou prestem serviços de consultoria;
c) Emitir recomendações às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestar serviços de consultoria;
d) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir, ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
e) Solicitar a qualquer pessoa os elementos informativos ou documentais que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter esses elementos.
3 - Os artigos 12.º e 12.º-A do RGICSF são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico, bem como aos prazos nele estabelecidos, respetivamente.

  Artigo 10.º
Dever de segredo profissional
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre os factos relativos à atividade dos intermediários de crédito cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sendo aplicável o disposto no artigo 80.º do RGICSF.
2 - O disposto no número anterior não obsta a que o Banco de Portugal, enquanto autoridade competente para efeitos do presente regime jurídico, troque informações com outras entidades, designadamente com as autoridades de supervisão dos restantes Estados-Membros da União Europeia e com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação da União Europeia e nacional relativa aos intermediários de crédito, sendo aplicável o disposto nos artigos 81.º e 82.º do RGICSF, sem prejuízo das especificidades decorrentes do artigo 35.º do presente regime jurídico.
3 - A violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.


TÍTULO II
Acesso à atividade de intermediário de crédito
CAPÍTULO I
Autorização e registo de intermediários de crédito
SECÇÃO I
Requisitos
  Artigo 11.º
Autorização e requisitos gerais
1 - Com exceção das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, as pessoas singulares e coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria em território nacional devem obter autorização junto do Banco de Portugal.
2 - Caso o interessado seja pessoa singular, a concessão de autorização depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Ter a nacionalidade portuguesa, de outro Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro em relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da atividade abrangida pelo presente regime jurídico;
b) Dispor de domicílio profissional em território nacional;
c) Ser maior;
d) Ter capacidade legal para a prática de atos de comércio;
e) Ter reconhecida idoneidade, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
f) Possuir o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, em conformidade com o disposto no artigo 13.º;
g) Possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito e, sendo caso disso, à prestação de serviços de consultoria, nos termos previstos no artigo 14.º;
h) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º
3 - Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, a concessão de autorização depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Adotar a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;
b) Ter sede social e administração central em território nacional;
c) Possuir organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade, nos termos previstos no artigo 14.º;
d) Ter designado como membros do órgão de administração pessoas singulares que
i) Preencham os requisitos previstos nas alíneas c) a e) do número anterior;
ii) Possuam o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, em conformidade com o disposto no artigo 13.º;
iii) Não se encontrem numa das situações previstas no artigo 16.º;
e) Ter assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º
4 - Em complemento ao disposto na alínea a) do número anterior, as ações representativas do capital social das pessoas coletivas constituídas ou a constituir sob a forma de sociedade anónima que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria devem ser nominativas.
5 - Caso pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o interessado deve assegurar que os seus trabalhadores possuem o nível adequado de conhecimentos e competências, nos termos previstos no artigo 13.º
6 - Nas situações em que o interessado não pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito, nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os requisitos previstos na alínea f) do n.º 2 e na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 consideram-se cumpridos com a designação de, pelo menos, um responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito que preencha os requisitos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 2 e no artigo 16.º

  Artigo 12.º
Idoneidade
À apreciação do requisito de idoneidade é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 30.º-D do RGICSF.

  Artigo 13.º
Requisito de conhecimentos e competências
1 - Consideram-se conhecimentos e competências adequados, para efeitos do presente regime jurídico, o domínio das seguintes matérias:
a) As características dos produtos de crédito comercializados e dos serviços acessórios habitualmente propostos em associação a esses produtos;
b) A legislação aplicável aos contratos de crédito, em especial quanto à proteção do consumidor;
c) O processo de aquisição de imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação;
d) A avaliação das garantias habitualmente exigidas para a concessão do crédito;
e) A organização e o funcionamento dos registos de bens imóveis, quando se destinem a interessados em desenvolver a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação, ou de bens móveis sujeitos a registo, nos demais casos;
f) O mercado do crédito em Portugal;
g) A avaliação de solvabilidade dos consumidores;
h) Normas de ética empresarial; e
i) Noções fundamentais de economia e de finanças.
2 - Considera-se que possuem conhecimentos e competências adequados para o exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares que, em alternativa:
a) Cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação profissional na área da atividade de intermediário de crédito, de acordo com os conteúdos mínimos a definir na portaria referida no n.º 4; ou
b) Sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional, ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação a definir na portaria referida no n.º 4.
3 - Até 21 de março de 2019, são consideradas como possuidoras de conhecimentos e competências adequados as pessoas singulares que, apesar de não observarem o disposto no número anterior, tenham exercido as seguintes atividades durante, pelo menos, três anos consecutivos ou interpolados:
a) Intermediário de crédito, membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;
b) Trabalhador de mutuante, desde que diretamente envolvido na atividade de concessão de crédito;
c) Trabalhador de intermediário de crédito, desde que diretamente envolvido na prestação de serviços de intermediação de crédito.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da formação profissional estabelecem, através de portaria, os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, podendo, para o efeito, definir conteúdos específicos atendendo, nomeadamente, à função a desempenhar e às responsabilidades a assumir pela pessoa singular, ao escopo e tipo de contratos de crédito e às atividades a desenvolver.
5 - A formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 é ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
6 - A certificação das entidades formadoras a que se refere o número anterior é da competência do Banco de Portugal, nos termos do regime de certificação das entidades formadoras aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da formação profissional.
7 - O Banco de Portugal divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio na Internet e informa o serviço central competente do departamento governamental responsável pela área da formação profissional do ato de certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos da Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
8 - As qualificações obtidas fora de Portugal pelos nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade de intermediário de crédito, para o exercício de funções como membro de órgão de administração responsável pela atividade de intermediário de crédito ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito, são reconhecidas pelo Banco de Portugal, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

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