DL n.º 81-C/2017, de 07 de Julho ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE _____________________ |
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Artigo 8.º
Limitações na utilização de termos e expressões |
1 - Só as entidades habilitadas a atuar como intermediário de crédito podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram o exercício da atividade de intermediário de crédito, como intermediário de crédito, mediador de crédito, agente de crédito ou similares.
2 - Apenas os intermediários de crédito não vinculados podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade de intermediário de crédito ou no decurso da prestação de serviços de consultoria, expressões que sugiram a inexistência de vínculo com mutuante ou grupo, designadamente intermediário independente ou consultor independente.
3 - Os mutuantes, assim como os intermediários de crédito vinculados que estejam autorizados a prestar serviços de consultoria, não podem incluir na sua firma ou denominação, ou de utilizar na sua atividade, os termos consultor, consultoria, recomendação e as expressões consultor de crédito, consultoria de crédito, consultor financeiro, consultoria financeira ou similares.
4 - As expressões referidas nos números anteriores devem ser usadas por forma a não induzir o público em erro quanto ao âmbito dos serviços que a entidade em causa pode prestar. |
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