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  Lei n.º 15/94, de 11 de Maio
  AMNISTIA - 1994(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Amnistia diversas infracções e outras medidas de clemência

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  Artigo 11.º
O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

  Artigo 12.º
Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 10.º só deve ser aplicado se houver lugar à revogação da suspensão.

  Artigo 13.º
Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos até 16 de Março de 1994, inclusive:
1) Ainda não submetidos a julgamento e que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.º, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento, deverá realizar tentativa de composição das partes;
2) Nos 45 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei proceder-se-á, a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação desta lei.

  Artigo 14.º
Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a transgressões, contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 16 de Março de 1994.

  Artigo 15.º
1 - As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou ao trânsito em julgado da atinente decisão, e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.
2 - A substituição ora prevista no n.º 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, e não produz efeitos em relação ao período anterior a esta data.

  Artigo 16.º
1 - Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.
2 - São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas do artigo 1.º mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território.
3 - Os valores pecuniários expressos, nesta lei, em escudos, serão convertidos à razão de 20$00 por pataca.
4 - O disposto no artigo 15.º aplica-se às penas de demissão, qualquer que seja o estatuto disciplinar ao abrigo do qual tenham sido determinadas.

  Artigo 17.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada em 5 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 7 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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