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  Lei n.º 15/94, de 11 de Maio
  AMNISTIA - 1994(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Amnistia diversas infracções e outras medidas de clemência

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  Artigo 7.º
1 - A amnistia prevista no artigo 1.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
2 - O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário.
3 - O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível sê-lo-á, para, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.
4 - Quem já haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
5 - Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), c), d), e), o), p) e s) do artigo 1.º, pode o ofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
6 - Nas acções de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou, até ao encerramento da audência de discussão e julgamento, requerer a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.

  Artigo 8.º
1 - Relativamente às infracções praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, são perdoadas:
a) As penas de prisão por dias livres e as em execução em regime de semidetenção ou de trabalho a favor da comunidade;
b) A totalidade das penas de multa aplicadas cumulativamente com pena de prisão pela prática da mesma infracção;
c) 180 dias das penas de multa aplicadas a título principal ou em substituição de penas de prisão;
d) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.
3 - O perdão referido no n.º 1, alíneas b) e c), abrange a prisão alternativa na respectiva proporção.
4 - Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

  Artigo 9.º
1 - Salvo disposição da lei em contrário, os reincidentes beneficiam da amnistia e do perdão concedidos na presente lei.
2 - Não beneficiam da amnistia nem do perdão decretados na presente lei:
a) Os delinquentes habituais ou por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados;
b) Os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de delitos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
c) Os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
3 - Não beneficiam do perdão previsto no artigo anterior:
a) Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos;
b) Os condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando os subsídios, subvenções ou créditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respectiva contrapartida nacional;
c) Os condenados em pena de prisão superior a três anos pela prática de crimes sexuais de que tenham sido vítimas menores de 12 anos;
d) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior;
e) Os condenados a pena de prisão superior a sete anos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes.
4 - A exclusão de perdão prevista nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.

  Artigo 10.º
Relativamente às infracções praticadas até 16 de Março, inclusive, a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Abril de 1994, será sempre substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se encontrarem nalguma das situações previstas no artigo seguinte.

  Artigo 11.º
O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

  Artigo 12.º
Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 10.º só deve ser aplicado se houver lugar à revogação da suspensão.

  Artigo 13.º
Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos até 16 de Março de 1994, inclusive:
1) Ainda não submetidos a julgamento e que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.º, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento, deverá realizar tentativa de composição das partes;
2) Nos 45 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei proceder-se-á, a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação desta lei.

  Artigo 14.º
Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a transgressões, contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 16 de Março de 1994.

  Artigo 15.º
1 - As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou ao trânsito em julgado da atinente decisão, e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.
2 - A substituição ora prevista no n.º 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, e não produz efeitos em relação ao período anterior a esta data.

  Artigo 16.º
1 - Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.
2 - São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas do artigo 1.º mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território.
3 - Os valores pecuniários expressos, nesta lei, em escudos, serão convertidos à razão de 20$00 por pataca.
4 - O disposto no artigo 15.º aplica-se às penas de demissão, qualquer que seja o estatuto disciplinar ao abrigo do qual tenham sido determinadas.

  Artigo 17.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada em 5 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 7 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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