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  Lei n.º 23/91, de 04 de Julho
  AMNISTIA - 1991(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência

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  Artigo 13.º
1 - A entrega voluntária à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana ou à Guarda Fiscal de explosivos ou acessórios de detonação e, bem assim, de munições ou armamentos considerados material de guerra, ilicitamente detidos por qualquer pessoa ou organização, não dará origem a inquérito quando efectuada no prazo de 120 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei.
2 - Será então apenas lavrado auto de notícia, a remeter oportunamente ao Ministério Público, do qual se entregará obrigatória e imediatamente cópia certificada ao apresentante.
3 - O apresentante poderá guardar o anonimato ou fornecer a sua identidade, informando ou não se actua a título pessoal ou em representação de outrem ou de alguma organização, que identificará ou não.
4 - Se o apresentante declarar ser advogado e estar em exercício profissional, só poderá identificar o seu mandante se juntar no acto pertinente procuração forense.
5 - O duplicado, com recibo aposto, de prévia comunicação escrita do apresentante a algumas das entidades referidas no n.º 1, informando da data e local da entrega acima prevista, constitui salvo-conduto para o transporte por itinerário compatível dos explosivos, acessórios ou material de guerra em referência, entre as O e as 24 horas do dia anunciado.
6 - O Ministério Público proverá ao destino dos bens entregues, arquivando o mencionado auto de notícia, sujeito a segredo de justiça.
7 - A entrega prevista no n.º 1 será considerada circunstância que diminui por forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente, nos termos e para os efeitos do artigo 73.º do Código Penal, quando os bens entregues tenham relação com os feitos submetidos a julgamento e razoável relevância.

  Artigo 14.º
1 - Relativamente a delitos cometidos até de 25 de Abril de 1991, inclusive, são perdoados:
a) As penas de prisão por dias livres;
b) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado;
c) As penas de multa decretadas por substituição de penas de prisão e metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável também às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.
3 - O perdão referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores.
4 - O perdão referido no n.º 1 aplica-se às penas fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas.

  Artigo 15.º
Os benefícios concedidos pelo artigo 14.º aproveitam aos reincidentes, mas não aos delinquentes habituais ou por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados.

  Artigo 16.º
Relativamente a contra-ordenações ou transgressões fiscais praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, é perdoado metade do valor das coimas ou multas aplicadas, mas não mais de 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, nos termos e prazos previstos no n.º 2.º da alínea x) do artigo 1.º

  Artigo 17.º
1 - As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou ao trânsito em julgado da atinente decisão, e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.
2 - A substituição ora prevista no n.º 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, e não produz efeitos em relação ao período anterior a esta data.

  Artigo 18.º
1 - Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.
2 - São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no artigo 1.º mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território e, bem assim, as infracções previstas no Decreto n.º 27495, de 27 de Janeiro de 1937.

  Artigo 19.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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