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  Lei n.º 23/91, de 04 de Julho
  AMNISTIA - 1991(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência

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  Artigo 11.º
Nos processos pendentes em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da aplicação da amnistia decretada no artigo 1.º são oficiosamente restituídas as quantias do imposto ou da taxa de justiça pagas pela constituição como parte assistente.

  Artigo 12.º
1 - O disposto no artigo 1.º não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos que sejam objecto da amnistia nele prevista.
2 - Os ofendidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem notificados e em prazo ou em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia podem fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário; quando já hajam deduzido tal pedido, podem, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhes deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
3 - Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), b) ou c) do artigo 1.º, podem os ofendidos requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenham direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão.
4 - Para fins de prova, às acções de indemnização propostas em separado deverão ser apensados, temporariamente, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, os correlativos processos crime declarados extintos por força da aplicação da presente lei, se tal for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento.

  Artigo 13.º
1 - A entrega voluntária à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana ou à Guarda Fiscal de explosivos ou acessórios de detonação e, bem assim, de munições ou armamentos considerados material de guerra, ilicitamente detidos por qualquer pessoa ou organização, não dará origem a inquérito quando efectuada no prazo de 120 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei.
2 - Será então apenas lavrado auto de notícia, a remeter oportunamente ao Ministério Público, do qual se entregará obrigatória e imediatamente cópia certificada ao apresentante.
3 - O apresentante poderá guardar o anonimato ou fornecer a sua identidade, informando ou não se actua a título pessoal ou em representação de outrem ou de alguma organização, que identificará ou não.
4 - Se o apresentante declarar ser advogado e estar em exercício profissional, só poderá identificar o seu mandante se juntar no acto pertinente procuração forense.
5 - O duplicado, com recibo aposto, de prévia comunicação escrita do apresentante a algumas das entidades referidas no n.º 1, informando da data e local da entrega acima prevista, constitui salvo-conduto para o transporte por itinerário compatível dos explosivos, acessórios ou material de guerra em referência, entre as O e as 24 horas do dia anunciado.
6 - O Ministério Público proverá ao destino dos bens entregues, arquivando o mencionado auto de notícia, sujeito a segredo de justiça.
7 - A entrega prevista no n.º 1 será considerada circunstância que diminui por forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente, nos termos e para os efeitos do artigo 73.º do Código Penal, quando os bens entregues tenham relação com os feitos submetidos a julgamento e razoável relevância.

  Artigo 14.º
1 - Relativamente a delitos cometidos até de 25 de Abril de 1991, inclusive, são perdoados:
a) As penas de prisão por dias livres;
b) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado;
c) As penas de multa decretadas por substituição de penas de prisão e metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável também às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.
3 - O perdão referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores.
4 - O perdão referido no n.º 1 aplica-se às penas fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas.

  Artigo 15.º
Os benefícios concedidos pelo artigo 14.º aproveitam aos reincidentes, mas não aos delinquentes habituais ou por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados.

  Artigo 16.º
Relativamente a contra-ordenações ou transgressões fiscais praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, é perdoado metade do valor das coimas ou multas aplicadas, mas não mais de 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, nos termos e prazos previstos no n.º 2.º da alínea x) do artigo 1.º

  Artigo 17.º
1 - As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou ao trânsito em julgado da atinente decisão, e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.
2 - A substituição ora prevista no n.º 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, e não produz efeitos em relação ao período anterior a esta data.

  Artigo 18.º
1 - Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.
2 - São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no artigo 1.º mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território e, bem assim, as infracções previstas no Decreto n.º 27495, de 27 de Janeiro de 1937.

  Artigo 19.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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