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  Lei n.º 23/91, de 04 de Julho
  AMNISTIA - 1991(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência

_____________________
  Artigo 3.º
1 - A amnistia decretada nas alíneas f), g) e h) do artigo 1.º é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados conhecidos, devendo as restituições e indemnizações a que haja lugar mostrar-se prestadas no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do que designe dia para a audiência de julgamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.
2 - Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do arguido ou réu, apresentado no prazo referido no n.º 1, o juiz determinará quaisquer diligências porventura convenientes e, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas no prazo de 30 dias seguidos, contados a partir da notificação do referido despacho.
3 - Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as indemnizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral de Depósitos, em nome e à ordem dos lesados a quem correlativamente caibam.
4 - Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação ou, quanto ao crime do artigo 304.º do Código Penal, tenha havido perdão de parte.
5 - Sempre que a situação financeira e a ausência de antecedentes criminais do arguido, réu ou do condenado tanto justifiquem, pode o tribunal, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do interessado, apresentado nos prazos aplicáveis, previstos nos n.os 1 e 2, que então se suspendem, conceder-lhe dilação até 180 dias para o pagamento da indemnização devida, tendo o atinente incumprimento carácter resolutivo quanto à aplicação da amnistia.

  Artigo 4.º
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se perdão de parte a declaração prestada nos autos pelo ofendido, até à publicação da sentença da 1.ª instância, no sentido de não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimento criminal.
2 - O perdão relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes.
3 - O perdão concedido a um arguido ou réu só é relevante se for prestado por todos os correlativos ofendidos.
4 - No caso de o ofendido ter morrido ou ser incapaz, o direito de perdão pertence ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes maiores ou ao representante legal e, na sua falta, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes.

  Artigo 5.º
A importação das mercadorias a que se refiram os pagamentos exigidos nos n.os 2 e 4 da alínea j) e na alínea x) do artigo 1.º não depende de registo prévio, licenciamento, declaração ou certificação.

  Artigo 6.º
A amnistia decretada na alínea w) do artigo 1.º não é aplicável aos condutores de veículos automóveis ou velocípedes que hajam cometido o crime sob influência do álcool ou com abandono de sinistrado.

  Artigo 7.º
A amnistia decretada no artigo 1.º não aproveita aos membros das forças policiais arguidos ou punidos pela prática, no exercício de funções, de actos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos.

  Artigo 8.º
1 - Não obstante a amnistia decretada na alínea n) do artigo 1.º, observar-se-á o disposto nos artigos 116.º e 117.º do Decreto-Lei n.º 422/89, apenas quanto aos utensílios e material caracterizadamente destinados à prática de jogos de fortuna ou azar e numerário e demais valores pecuniários destinados à mesma prática que se encontrem apreendidos.
2 - Em geral, só não são restituídos os objectos apreendidos relacionados com as condutas abrangidas pela amnistia decretada no artigo 1.º quando não for lícita ou enquanto não se mostrar regularizada a respectiva posse por parte das pessoas a quem tenha sido efectuada a apreensão.

  Artigo 9.º
Quando as decisões que hajam aplicado pena por infracções referidas no artigo 1.º estiverem pendentes de recurso em qualquer foro ou instância, podem os respectivos arguidos ou réus requerer, no prazo de 10 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo então os correlativos processos até final, apenas quanto a eles.

  Artigo 10.º
1 - Nos processos ainda não submetidos a julgamento que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.º, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência da queixa ou explicações eficazes serão os queixosos e os arguidos ou réus convocados, mediante carta registada com aviso de recepção e sob cominação legal, para diligência judicial visando a composição das partes.
2 - Quando os convocados se encontrem no estrangeiro, serão expressamente informados da finalidade da diligência e esclarecidos de que podem tomar posição nos autos por requerimento ou fazer-se representar por advogado com procuração especial para o acto.
3 - Nessa diligência, o magistrado que mantenha a jurisdição do processo, depois de expor aos interessados as vantagens da composição não litigiosa do respectivo conflito, indagará se ocorre desistência da queixa, sem oposição, ou são prestadas explicações satisfatórias, aceites como suficientes, fazendo consignar em acta os resultados da diligência e promovendo ou decidindo em conformidade.
4 - Tal diligência, a que assistirão os advogados constituídos e o Ministério Público, quando o magistrado referido no número anterior não for o seu representante, não poderá ser adiada por falta de qualquer dos convocados ou dos respectivos mandatários.
5 - A presença do arguido ou réu na referida diligência interrompe a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes que justificaram a sua convocação.

  Artigo 11.º
Nos processos pendentes em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da aplicação da amnistia decretada no artigo 1.º são oficiosamente restituídas as quantias do imposto ou da taxa de justiça pagas pela constituição como parte assistente.

  Artigo 12.º
1 - O disposto no artigo 1.º não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos que sejam objecto da amnistia nele prevista.
2 - Os ofendidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem notificados e em prazo ou em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia podem fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário; quando já hajam deduzido tal pedido, podem, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhes deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
3 - Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), b) ou c) do artigo 1.º, podem os ofendidos requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenham direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão.
4 - Para fins de prova, às acções de indemnização propostas em separado deverão ser apensados, temporariamente, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, os correlativos processos crime declarados extintos por força da aplicação da presente lei, se tal for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento.

  Artigo 13.º
1 - A entrega voluntária à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana ou à Guarda Fiscal de explosivos ou acessórios de detonação e, bem assim, de munições ou armamentos considerados material de guerra, ilicitamente detidos por qualquer pessoa ou organização, não dará origem a inquérito quando efectuada no prazo de 120 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei.
2 - Será então apenas lavrado auto de notícia, a remeter oportunamente ao Ministério Público, do qual se entregará obrigatória e imediatamente cópia certificada ao apresentante.
3 - O apresentante poderá guardar o anonimato ou fornecer a sua identidade, informando ou não se actua a título pessoal ou em representação de outrem ou de alguma organização, que identificará ou não.
4 - Se o apresentante declarar ser advogado e estar em exercício profissional, só poderá identificar o seu mandante se juntar no acto pertinente procuração forense.
5 - O duplicado, com recibo aposto, de prévia comunicação escrita do apresentante a algumas das entidades referidas no n.º 1, informando da data e local da entrega acima prevista, constitui salvo-conduto para o transporte por itinerário compatível dos explosivos, acessórios ou material de guerra em referência, entre as O e as 24 horas do dia anunciado.
6 - O Ministério Público proverá ao destino dos bens entregues, arquivando o mencionado auto de notícia, sujeito a segredo de justiça.
7 - A entrega prevista no n.º 1 será considerada circunstância que diminui por forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente, nos termos e para os efeitos do artigo 73.º do Código Penal, quando os bens entregues tenham relação com os feitos submetidos a julgamento e razoável relevância.

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