Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
_____________________
  Artigo 18.º
Confidencialidade e consulta
1 - O procedimento inspetivo tem natureza confidencial, até à decisão final, podendo o inspecionado consultá-lo para efeitos de preparação de eventual resposta ao relatório de inspeção, de reclamação para o plenário ou de impugnação contenciosa.
2 - O inspecionado pode requerer que lhe sejam passadas certidões de peças do processo inspetivo.

  Artigo 19.º
Elementos do procedimento
Integram o processo de inspeção os seguintes elementos:
a) Registo biográfico e disciplinar dos inspecionados;
b) Informações dos superiores hierárquicos, obtidas no âmbito do procedimento de inspeção;
c) Nota curricular e memorando elaborados pelo inspecionado;
d) Mapas e relações sobre o movimento processual;
e) Relações de pendências de processos sob a direção do Ministério Público e com certidão narrativa, emitida pelos serviços, de outros não haver;
f) Relação dos processos em que se tenha constatado atraso de despacho superior a um mês;
g) Relação dos processos não encontrados;
h) Trabalhos apresentados pelo inspecionado;
i) Peças e intervenções processuais recolhidas;
j) Outros elementos existentes em registos dos órgãos de coordenação regional, da comarca, da Procuradoria da República administrativa e fiscal, departamento ou serviço.

  Artigo 20.º
Relatório
1 - Concluído o procedimento inspetivo é elaborado:
a) No caso da primeira avaliação de desempenho prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, no prazo de 15 dias, um relatório informativo sucinto, versando apenas sobre os aspetos essenciais da prestação funcional global do magistrado;
b) No caso das inspeções aos serviços e ao mérito dos magistrados, no prazo de 30 dias, um relatório circunstanciado, sintetizando as observações registadas.
2 - O relatório deve ser redigido de forma clara e concisa, obedecendo a uma estrutura tendencialmente uniformizada consoante a área de jurisdição objeto do procedimento inspetivo.
3 - O relatório termina com conclusões que incluam:
a) No caso da ação inspetiva prevista no n.º 1 do art. 141.º, a proposta de atribuição de uma avaliação de desempenho;
b) Nas inspeções ao mérito dos magistrados, a proposta de classificação devidamente fundamentada;
c) Nas inspeções ao estado dos serviços, as observações verificadas, apontando as providências ou sugestões pertinentes.

  Artigo 21.º
Formalidades
1 - O inspetor dá conhecimento do relatório informativo da ação inspetiva realizada ao abrigo do artigo 141.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, ou do relatório inspetivo, ao magistrado cujo mérito tenha sido apreciado, podendo este, no prazo de quinze dias úteis, usar do seu direito de resposta e juntar elementos que considere convenientes.
2 - No caso de resposta ao relatório informativo previsto no número anterior, a mesma pode versar, igualmente, sobre as medidas de correção propostas pelo inspetor.
3 - Realizadas as diligências complementares que julgue úteis, no prazo de 15 dias úteis, o inspetor presta uma informação final sobre a resposta do inspecionado, não podendo, contudo, aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam.
4 - A informação referida no número anterior é comunicada ao inspecionado.

  Artigo 22.º
Autonomização de processos e medidas urgentes
1 - Quando a inspeção abranger vários serviços ou magistrados podem ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.
2 - Havendo necessidade de adotar medidas urgentes, devem os inspetores, em qualquer fase do procedimento inspetivo, elaborar e submeter à apreciação do Procurador-Geral da República documento autónomo concretizando tais propostas.

  Artigo 23.º
Comunicações no âmbito do procedimento inspectivo
1 - As comunicações a efetuar entre inspetor ou serviços de inspeção, magistrado inspecionado e magistrados ou funcionários intervenientes no processo de inspeção, bem como à Procuradoria-Geral da República, Procuradorias-gerais regionais, Procuradorias da República das comarcas, Procuradorias da República administrativas e fiscais ou outros Departamentos do Ministério Público devem efetuar-se através da plataforma eletrónica oficial SIMP/proGest, sem prejuízo de recurso ao suporte impresso em papel através de comunicação por via postal, sempre que se entenda conveniente.
2 - As notificações podem efetuar-se nos termos dos artigos 112.º, n.º 1, alínea c), e 113.º, n.º 5, do Código de Procedimento Administrativo, através de plataforma eletrónica do SIMP/proGest.


CAPÍTULO V
Dos serviços de inspeção do Ministério Público
  Artigo 24.º
Articulação do CSMP com os serviços de inspeção do Ministério Público
Visando assegurar a articulação e a discussão de aspetos comuns que permitam o aperfeiçoamento do serviço de inspeção do Ministério Público, nomeadamente os que respeitem à uniformização de critérios e de boas práticas, o Conselho Superior do Ministério Público, designadamente através dos membros permanentes, promove reuniões com o quadro de inspetores do Ministério Público sempre que se mostre necessário.

  Artigo 25.º
Inspetor coordenador
Para efeitos de cumprimento das atribuições previstas no artigo 42.º do Estatuto do Ministério Público, o inspetor coordenador promove reuniões gerais ou parcelares do quadro de inspetores do Ministério Público sempre que necessário.

  Artigo 26.º
Constituição e funcionamento
1 - Os serviços de inspeção do Ministério Público funcionam junto do Conselho Superior do Ministério Público e integram o inspetor coordenador, os inspetores nomeados por aquele órgão, bem como os secretários de inspeção que os coadjuvem.
2 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República coadjuvam a atividades dos serviços de inspeção.
3 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República disponibilizam aos inspetores e secretários de inspeção, através do espaço próprio e reservado no SIMP, o conhecimento oportuno e atualizado dos acórdãos e demais deliberações relacionadas com a atividade do serviço de inspeções.

  Artigo 27.º
Equipamentos
1 - A Procuradoria-Geral da República assegura a distribuição de equipamentos informáticos aos inspetores e aos secretários que os coadjuvam.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ter instalados as aplicações e programas informáticos necessários, designadamente ao acesso a plataformas oficiais de gestão processual quer pela via remota quer através da rede judiciária, bem como a outras plataformas ou bases de dados necessárias à cabal realização do procedimento inspetivo.
3 - A Procuradoria-Geral da República diligencia junta das entidades competentes pela concessão das permissões necessárias ao acesso às referidas plataformas e Base de Dados.


CAPÍTULO VI
Distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público
  Artigo 28.º
Sessão de distribuição de inspecções
1 - A distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público é efetuada, por sorteio, em reunião presidida pelo Procurador-Geral da República, com a presença do Inspetor coordenador e, se possível, dos demais inspetores do Ministério Público e dos membros permanentes do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Em casos justificados que impliquem considerável dispêndio de tempo, a totalidade ou parte do serviço distribuído ou a distribuir a determinado inspetor pode ser objeto de atribuição pelo Procurador-Geral da República a outro ou outros inspetores, ouvido o Inspetor coordenador.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa