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  Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
_____________________
  Artigo 37.º
Abertura da votação
1 - Em cada mesa da assembleia de voto existirá uma urna para cada colégio eleitoral.
2 - Constituída a mesa, o presidente exibe as urnas perante os eleitores presentes a fim de que todos se possam certificar de que se encontram vazias.

  Artigo 38.º
Ordem de votação
1 - Os componentes da mesa e os delegados de listas votam em primeiro lugar.
2 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam pela ordem de chegada à secção da assembleia.

  Artigo 39.º
Procedimento da mesa em relação aos votos por correspondência
1 - A votação por correspondência decorre na secção da assembleia que funciona na Procuradoria-Geral da República.
2 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procederá à abertura dos votos por correspondência e ao seu lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - O presidente procede à abertura do sobrescrito exterior e entrega o seu conteúdo a um dos escrutinadores, que verifica se está presente o documento referido do n.º 3 do artigo 35.º e lê em voz alta o nome do eleitor, a fim de que outro escrutinador verifique a respetiva inscrição no recenseamento.
4 - Feita a descarga no caderno de recenseamento eletrónico, o primeiro escrutinador entrega o sobrescrito interior ao presidente, que o introduz na urna respetiva.

  Artigo 40.º
Continuidade das operações eleitorais
1 - As secções da assembleia de voto funcionam, ininterruptamente, até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto faz-se até às 17 horas, no Continente e Madeira, e até às 16 horas, nos Açores. A partir destas horas, apenas decorre a votação dos eleitores presentes no local onde se situa a secção de voto.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do número anterior.

  Artigo 41.º
Inviabilidade do ato eleitoral
Por motivo de força maior ou de anomalia na aplicação informática que dá suporte ao ato eleitoral, inviabilizando ou gerando grave perturbação do mesmo, o Procurador-Geral da República, ouvida a comissão de eleições, determina a repetição do ato num dos dez dias subsequentes, com aproveitamento dos votos expressos por correspondência.

  Artigo 42.º
Votos em branco e nulos
1 - Corresponde a voto em branco o de boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca ou quando tal opção tenha sido declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico.
2 - São considerados nulos os votos:
a) Expressos em mais de um candidato ou lista, no caso de votação presencial ou por correspondência;
b) Em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista no presente regulamento;
c) Aqueles que suscitem dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
d) Aqueles em cujo boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) Aqueles em que a opção pelo voto nulo seja declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico;
f) Expressos com inobservância das regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do artigo 35.º

  Artigo 43.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Os eleitores e os delegados de listas podem suscitar e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.
2 - A mesa delibera imediatamente ou, se entender que a decisão não afeta o andamento normal da votação, deixa para final.
3 - Da deliberação é admissível reclamação para a comissão de eleições.


Secção II
Apuramento
  Artigo 44.º
Contagem dos votantes e dos boletins
1 - Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção manda contar os votantes segundo as descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída a contagem, são abertas as urnas a fim de se conferir o número de boletins de voto e de sobrescritos entrados.
3 - Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto e sobrescritos, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

  Artigo 45.º
Contagem dos votos
1 - A contagem parcial de votos presenciais realiza-se na secção em que foram expressos.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto ou abre os sobrescritos, um a um, e anuncia em voz alta a lista ou candidato votados. Outro escrutinador regista em folha própria e separada, para cada colégio eleitoral, os votos atribuídos por lista ou por candidato, bem como os votos em branco e os nulos.
3 - Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, relativamente a cada colégio eleitoral, em lotes separados correspondentes às listas ou candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
5 - A contagem de votos das secções da assembleia que funcionam fora da Procuradoria-Geral da República é, imediatamente, comunicada ao presidente desta, por correio eletrónico.
6 - A contagem dos votos eletrónicos e por correspondência, bem como o apuramento de resultados totais realiza-se na 1.ª secção da assembleia de voto.
7 - A contagem dos votos eletrónicos é realizada através de uma listagem extraída do terminal eletrónico e entregue pelo técnico informático referido no n.º 2 do artigo 31.º ao presidente da mesa.
8 - A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos é pública.

  Artigo 46.º
Boletins objeto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições, com os documentos que lhes digam respeito.

  Artigo 47.º
Ata
1 - Em cada secção da assembleia de voto é lavrada ata, que contém um resumo das operações de votação e contagem parcial dos votos. A ata da 1.ª secção contém, ainda, o apuramento total de resultados.
2 - As atas são lavradas pelo secretário de cada secção e submetidas à aprovação dos respetivos membros da secção.
3 - De cada ata deve constar:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;
b) As horas da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da secção da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
f) O número de eleitores que votaram por correspondência;
g) O número de votos obtidos por cada lista ou, no caso de votação nominal, por cada candidato;
h) O número de votos em branco e nulos;
i) O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem;
k) As reclamações, protestos e contraprotestos;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

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