Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público. _____________________ |
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Artigo 37.º
Abertura da votação |
1 - Em cada mesa da assembleia de voto existirá uma urna para cada colégio eleitoral.
2 - Constituída a mesa, o presidente exibe as urnas perante os eleitores presentes a fim de que todos se possam certificar de que se encontram vazias. |
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Artigo 38.º
Ordem de votação |
1 - Os componentes da mesa e os delegados de listas votam em primeiro lugar.
2 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam pela ordem de chegada à secção da assembleia. |
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Artigo 39.º
Procedimento da mesa em relação aos votos por correspondência |
1 - A votação por correspondência decorre na secção da assembleia que funciona na Procuradoria-Geral da República.
2 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procederá à abertura dos votos por correspondência e ao seu lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - O presidente procede à abertura do sobrescrito exterior e entrega o seu conteúdo a um dos escrutinadores, que verifica se está presente o documento referido do n.º 3 do artigo 35.º e lê em voz alta o nome do eleitor, a fim de que outro escrutinador verifique a respetiva inscrição no recenseamento.
4 - Feita a descarga no caderno de recenseamento eletrónico, o primeiro escrutinador entrega o sobrescrito interior ao presidente, que o introduz na urna respetiva. |
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Artigo 40.º
Continuidade das operações eleitorais |
1 - As secções da assembleia de voto funcionam, ininterruptamente, até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto faz-se até às 17 horas, no Continente e Madeira, e até às 16 horas, nos Açores. A partir destas horas, apenas decorre a votação dos eleitores presentes no local onde se situa a secção de voto.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do número anterior. |
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Artigo 41.º
Inviabilidade do ato eleitoral |
Por motivo de força maior ou de anomalia na aplicação informática que dá suporte ao ato eleitoral, inviabilizando ou gerando grave perturbação do mesmo, o Procurador-Geral da República, ouvida a comissão de eleições, determina a repetição do ato num dos dez dias subsequentes, com aproveitamento dos votos expressos por correspondência. |
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Artigo 42.º
Votos em branco e nulos |
1 - Corresponde a voto em branco o de boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca ou quando tal opção tenha sido declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico.
2 - São considerados nulos os votos:
a) Expressos em mais de um candidato ou lista, no caso de votação presencial ou por correspondência;
b) Em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista no presente regulamento;
c) Aqueles que suscitem dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
d) Aqueles em cujo boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) Aqueles em que a opção pelo voto nulo seja declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico;
f) Expressos com inobservância das regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do artigo 35.º |
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Artigo 43.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos |
1 - Os eleitores e os delegados de listas podem suscitar e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.
2 - A mesa delibera imediatamente ou, se entender que a decisão não afeta o andamento normal da votação, deixa para final.
3 - Da deliberação é admissível reclamação para a comissão de eleições. |
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Secção II
Apuramento
| Artigo 44.º
Contagem dos votantes e dos boletins |
1 - Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção manda contar os votantes segundo as descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída a contagem, são abertas as urnas a fim de se conferir o número de boletins de voto e de sobrescritos entrados.
3 - Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto e sobrescritos, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números. |
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Artigo 45.º
Contagem dos votos |
1 - A contagem parcial de votos presenciais realiza-se na secção em que foram expressos.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto ou abre os sobrescritos, um a um, e anuncia em voz alta a lista ou candidato votados. Outro escrutinador regista em folha própria e separada, para cada colégio eleitoral, os votos atribuídos por lista ou por candidato, bem como os votos em branco e os nulos.
3 - Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, relativamente a cada colégio eleitoral, em lotes separados correspondentes às listas ou candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
5 - A contagem de votos das secções da assembleia que funcionam fora da Procuradoria-Geral da República é, imediatamente, comunicada ao presidente desta, por correio eletrónico.
6 - A contagem dos votos eletrónicos e por correspondência, bem como o apuramento de resultados totais realiza-se na 1.ª secção da assembleia de voto.
7 - A contagem dos votos eletrónicos é realizada através de uma listagem extraída do terminal eletrónico e entregue pelo técnico informático referido no n.º 2 do artigo 31.º ao presidente da mesa.
8 - A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos é pública. |
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Artigo 46.º
Boletins objeto de reclamação ou protesto |
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições, com os documentos que lhes digam respeito. |
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1 - Em cada secção da assembleia de voto é lavrada ata, que contém um resumo das operações de votação e contagem parcial dos votos. A ata da 1.ª secção contém, ainda, o apuramento total de resultados.
2 - As atas são lavradas pelo secretário de cada secção e submetidas à aprovação dos respetivos membros da secção.
3 - De cada ata deve constar:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;
b) As horas da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da secção da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
f) O número de eleitores que votaram por correspondência;
g) O número de votos obtidos por cada lista ou, no caso de votação nominal, por cada candidato;
h) O número de votos em branco e nulos;
i) O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem;
k) As reclamações, protestos e contraprotestos;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção. |
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