DL n.º 174/2019, de 13 de Dezembro PROCEDE À CRIAÇÃO DE JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA - ETAF(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais _____________________ |
|
CAPÍTULO II
Juízos de competência especializada
| Artigo 2.º
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa |
1 - O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social.
2 - O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Almada, Lisboa e Sintra. |
|
|
|
|
|
Artigo 3.º
Tribunal Tributário de Lisboa |
O Tribunal Tributário de Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo tributário comum;
b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. |
|
|
|
|
|
Artigo 4.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada |
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro |
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga |
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria |
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto |
1 - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.
2 - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Aveiro, Braga, Penafiel e Porto. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra |
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo tributário comum;
d) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
| Artigo 10.º
Instalação dos juízos de competência especializada |
A instalação e a entrada em funcionamento dos juízos de competência especializada são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º
Transição de processos pendentes |
Os processos que se encontrem pendentes nos atuais tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários transitam para os juízos de competência especializada, de acordo com as novas regras de competência material. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º
Provimento dos lugares de juiz |
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fixa o número de lugares a preencher nos juízos de competência especializada criados pelo presente decreto-lei, dentro do quadro estabelecido para cada tribunal.
2 - Os juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento criado pelo presente decreto-lei são concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada.
3 - Os juízes têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos juízos de competência especializada dos tribunais a cujo quadro pertençam.
4 - Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de preferência, no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos, os juízes dos tribunais das respetivas áreas de jurisdição daqueles juízos.
5 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
6 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares. |
|
|
|
|
|
|