Lei n.º 6/94, de 07 de Abril LEI DO SEGREDO DE ESTADO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime do segredo de Estado
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 6.º Duração do segredo |
1 - O acto de classificação especifica, tendo em consideração a natureza e as circunstâncias motivadoras do segredo, a duração deste ou o prazo em que o acto deve ser revisto.
2 - O prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos.
3 - A classificação caduca com o decurso do prazo. |
|
|
|
|
|
|